Plano de saúde terá de cobrir cirurgias reparadoras de beneficiária que fez bariátrica

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O juiz Vanderlei Caires Pinheiro, do 6º Juizado Especial Cível de Goiânia, deferiu liminar para determinar que um plano de saúde forneça a cobertura integral de cirurgias reparadoras a uma beneficiária que, anteriormente, fez bariátrica. Os procedimentos deverão ser realizados com o profissional escolhido pela autora e no hospital indicado. A determinação deve ser cumprida em um prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 2 mil.

A beneficiária é representada pelos advogados Fernando de Paula Gomes Ferreira, Telmo de Alencastro Veiga Filho e Lohan Dangelo Fane Rocha, do escritório Fernando de Paula & Telmo Alencastro Advocacia. Segundo explicaram no pedido, ela foi diagnosticada com obesidade mórbida e passou por cirurgia bariátrica. Posteriormente, perdeu 36 quilos. Em razão do rápido emagrecimento, a autora apresenta sobra de pele corpo.

Segundo os advogados, as sobras de pele podem causar assaduras, mau odor e risco de proliferação de fungos e bactérias. Além disso, a beneficiária apresenta redução da mobilidade funcional e traumas psicológicos ocasionados pelo dismorfismo corporal. Apontaram que se trata de sequelas do tratamento para obesidade, doença principal da autora.

Diante da situação, que traz reflexo em toda sua vida cotidiana, lhe causando sofrimento de ordem física e psicológica, médico cirurgião plástico, indicou procedimentos reparadores. Contudo, relatam os advogados, o plano de saúde aprovou tão somente cirurgia do abdômen (dermolipectomia) com a correção de diástase de retos.

Os demais procedimentos (em braços; mamas; prolongamentos axilares; púbis; coxas; e torsos superior e inferior; foram negadas sob a alegação de que não constam no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Liminar

Ao conceder a liminar, o magistrado disse que o art. 300 do CPC indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo

No caso em questão, disse que, da análise dos documentos apresentados, estão presentes a verossimilhança do direito vindicado pela autora e o perigo de dano iminente. Isso porque a beneficiária do plano de saúde, aparentemente, demonstrou o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.