Plano de saúde terá de autorizar e custear cirurgias reparadoras de beneficiária que fez bariátrica

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O juiz Natanael Reinaldo Mendes, da Vara Cível de Itauçu, em Goiás, concedeu tutela de urgência para determinar que a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico autorize e custeie cirurgias reparadoras em beneficiária que fez bariátrica. O magistrado estipulou prazo de 48 horas, a partir da citação, para cumprimento da liminar, sob pena de multa de R$ 20 mil.

Segundo o advogado Reverton Moreira Lage, que representa a consumidora, o plano de saúde negou os procedimentos sob a alegação de não enquadramento no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Ressaltou que a beneficiária foi submetida a uma cirurgia de gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica), em razão de seu diagnóstico de obesidade mórbida e comorbidades associadas ao sobrepeso.

Sustenta que em decorrência da bem-sucedida cirurgia, emagreceu 55 quilos, o que resultou em flacidez e lipodistrofia em diversas partes do corpo, motivos pelos quais o médico cirurgião plástico solicitou procedimentos cirúrgicos reparadores. Contudo, o plano de saúde não autorizou os procedimentos.

Contestação – Em contestação apresentada após o deferimento da liminar, a Unimed alegou que os planos de saúde não estão obrigados a conceder cobertura integral de tudo que for demandado pelos seus beneficiários. Mas, sim, garantir a cobertura de todos os procedimentos elencados no contrato e no rol da ANS. Além disso, que que cirurgias em caráter estético estão excluídas das coberturas assistenciais, não havendo qualquer previsão para sua autorização.

Não pode negar

Ao conceder a liminar, o juiz esclareceu que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), é firme no sentido de não poder a operadora de plano de saúde negar a cobertura de cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica. Isso tendo em vista se tratar de terapêutica fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida.

“De modo que as referidas cirurgias não podem ser entendidas como procedimentos meramente estéticos, tratando-se de verdadeira continuação da terapêutica iniciada com a gastroplastia”, disse o juiz.

Pontuou o perigo da demora, pois a prescrição médica traz expressa indicação de urgência, em razão da perda de 55 quilos que resultou em flacidez e lipodistrofia em diversas partes do corpo. Apresentando transtornos de ordem física com excesso cutâneo em braços e coxas, causando irritações e face medial de coxas, devido ao atrito delas, além de poder ocasionar transtornos de natureza psicológica, como baixa autoestima e ansiedade.

“Nesse cenário, afigura-se injusto aguardar a fase de decisão final, para só então determinar a realização da cirurgia plástica reparadora. Esse lapso temporal seguramente implicaria em agravamento à saúde física e mental da parte requerente”, completou o magistrado.

Leia aqui a liminar.

5699861-26.2023.8.09.0086