Claro e Vivo são condenadas a indenizar consumidor por falha em portabilidade de linha

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A Claro S.A e Telefônica Brasil S/A (Vivo) foram condenadas a indenizar um consumidor por falha na portabilidade de linha telefônica. A juíza Letícia Silva Carneiro de Oliveira, da 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis de Goiânia, arbitrou o valor de R$ 4 mil, a título de danos morais. Além disso, as empresas terão de pagar multa de R$ 10 mil por descumprimento de decisão liminar – que, anteriormente, havia determinado a reativação da linha.

O advogado Glauco Borges de Araújo Júnior esclareceu que, após aceitar uma oferta com valor atrativo da Claro, o consumidor solicitou a portabilidade de sua linha telefônica, que antes era da Vivo. Porém, a empresa não cumpriu com a portabilidade da linha. Após deferida liminar, a Claro ativou a linha principal e desativou uma linha dependente do autor, sem aviso prévio, realizando cobranças mesmos após a desativação.

Em contestação, a Vivo afirmou que não houve falha na prestação de serviço, pois em seu sistema a linha se encontra com o status “barrado” em razão de falta de recarga. Já a Claro asseverou que não foi possível efetuar a conclusão da portabilidade conforme solicitado pelo autor, devido ao cancelamento do bilhete pela operadora de origem.

Falha na prestação do serviço

Ao analisar o caso, a magistrada disse não foi demonstrado nos autos ter havido a regular prestação do serviço. E que, em razão da operada inversão probatória, faz com que se presuma havida a apontada falha na prestação de serviço. “Seja pela incapacidade gerencial das informações, seja por descaso do fornecedor em relação ao consumidor, causando ao autor graves transtornos”, disse.

Além disso, a juíza salientou que cabia à Claro ter juntado prints de telas de seu sistema, demonstrando que ativou a linha do consumidor. Contudo, quando compareceu nos autos visando fazer tal comprovação, juntou documentos no sentido de ter ativado outra linha, sem se atentar ao fato novo discutido nos autos, que foi a desativação da linha dependente.

“Destarte, não produzindo a parte ré prova em contrário, sendo certo que ônus da prova lhe competia, torna-se provada nos autos a argumentação da parte autora que consubstanciou a sua causa de pedir e o pedido, que devem, portanto, prevalecer. Assim, restou evidente a falha na prestação do serviço, sobretudo porque a ré não cumpriu os deveres contratuais nem mesmo sob ordem judicial e pena de multa fixada”, completou.

5165206-93.2023.8.09.0051