Pecuarista não tem de pagar ICMS na transferência de gado entre fazendas arrendadas por ele

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Um pecuarista conseguiu na Justiça liminar, em mandado de segurança, que impede cobrança de ICMS sobre a transferência de gado entre propriedades arrendadas por ele em Goiás e no Mato Grosso. A medida foi concedida pela juíza Mariuccia Benicio Soares Miguel, da 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual de Goiânia.

A magistrada aplicou ao caso a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A norma tem a previsão de que não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

No pedido, os advogados Pedro Henrique Oliveira Santos e Pedro Antônio Rodrigues Felipe explicaram que, com o fito de otimizar sua atividade pecuarista, o produtor necessita transportar uma quantia de gado da propriedade de Goiás para a propriedade de Mato Grosso e vice-versa, com a finalidade de cria e recria.

Ocorre que, segundo os advogados, em tais ocasiões, ainda que a circulação seja apenas física, e não jurídica, ou seja, não há comercialização/mercantilização, o pecuarista é compelido ao pagamento do ICMS. Salientaram que, à luz da Súmula 166 do STJ, incabível a incidência e cobrança do ICMS pelo Estado de Goiás, como ora se impõe, sob pena de não permitir o deslocamento do rebanho entre as propriedades de exploração do mesmo proprietário/produtor rural.

Ao analisar o caso, a magistrada disse que, considerando que a transferência do gado da impetrante está sendo transferido para propriedades de sua titularidade, não há que se falar em incidência do ICMS. Porquanto ausente fato gerador que autorize a cobrança.

“Afigura-se presente na espécie, portanto, ainda que em razão de uma análise perfunctória, própria desta fase processual, a razoabilidade/probabilidade do direito suscitado pela impetrante (fumus boni iuris), sendo certo que a não concessão da liminar poderá tornar inviável a sua atividade empresarial, causando-lhe deletérias consequências, de difícil ou até mesmo impossível reparação (periculum in mora)”, completou.

Leia aqui a liminar.

Processo: 5505543-04.2023.8.09.0002