Passageiro lesionado após cair de ônibus tem pedido de indenização negado por falta de provas

Um usuário do transporte coletivo de Goiânia (GO) que alegou ter caido de um ônibus ao descer no terminal recorreu à Justiça para receber indenização do seguro DPVAT, alegando invalidez permanente após o acidente. Em defesa da seguradora, a advogada Fabiane Gomes, do escritório Jacó Coelho Advogados, contestou o pedido por entender não ter ficado comprovado que o veículo foi causa determinante do dano sofrido. O desembargador Leobino Valente Chaves, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), acatou sua defesa e negou o pedido feito pelo usuário.

Advogada Fabiane Gomes atuou na causa

Na ação, a advogada destacou que, para receber a indenização, “é essencial que o veículo seja o causador do dano – mesmo que não esteja em trânsito – e não a mera concausa passiva do acidente, como acontece em condutas imputáveis à própria vítima quando ela cai de um automóvel inerte, sendo este apenas parte do cenário do infortúnio”, ou seja, não há cobertura para o caso de queda de veículo parado. Ela ainda recorreu a precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido para contestar o pedido de indenização.

Em sua decisão, Leobino Valente Chaves, relator do processo, considerou “a inexistência de comprovação do ato fundamentador da indenização securitária, qual seja, participação ativa do veículo automotor para a causa da lesão, ônus a cargo do autor (artigo 373, inciso I, do CPC), impossível validar o julgamento de procedência da pretensão inicial”.

Diante disso, julgou improcedente o pedido feito pelo usuário, condenando-o ainda ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Processo 0227060.23.2016.8.09.0051