Participar de banana boat pressupõe concordância com os riscos do passeio

A 5ª câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina isentou condutor de equipamento náutico da obrigação de indenizar turista que fraturou o fêmur durante passeio de banana boat.

A mulher pleiteou indenização por danos morais, estéticos e materiais pelo fato de ficar internada por sete dias e impossibilitada de trabalhar por seis meses, período em que precisou contratar funcionários para substituí-la em seu comércio.

Ela conta que já estava em alto-mar, junto com outros turistas, quando o condutor que rebocava a boia fez manobra brusca e arriscada e lançou todos n’água. Foi neste momento que sofreu o acidente.

Risco da atividade
As provas trazidas aos autos, contudo, demonstraram que o piloto do equipamento ofereceu dois tipos de passeio: “com emoção”, em que lançava as pessoas na água, e “sem emoção”, em que elas seguiriam até o final em cima da boia; os passageiros escolheram a primeira opção. No momento da queda, a autora segurou o pé na boia para permanecer sobre ela, o que, segundo o laudo pericial, foi a causa da fratura.

A desembargadora substituta Rosane Portella Wolff, relatora, entendeu que não houve negligência por parte do condutor, pois a autora tinha ciência do que iria acontecer durante o trajeto.

“Do acontecimento relatado pela demandante na exordial, não se pode concluir pelo defeito na prestação do serviço, mas, ao contrário disso, entende-se que os fatos narrados decorrem do próprio risco da atividade à qual a participante aderiu voluntariamente e, por isso, impassível de indenização”, afirma.

Restou fixado na decisão que a adesão do participante na atividade pressupõe sua concordância com os riscos inerentes ao próprio passeio, principalmente o de cair na água durante o deslocamento da boia. A decisão foi unânime.

Processo: 2011.005272-8