Padre Luiz vai ter de ressarcir R$ 1,3 milhão aos cofres públicos

O Tribunal de Contas do Estado condenou o padre Luiz Augusto Ferreira da Silva ao ressarcimento de R$ 1,3 milhão aos cofres públicos, atualizados monetariamente e com incidência de juros legais a partir de 28 de fevereiro de 2015. Adicionalmente, aplicou-lhe multa de quase R$ 33 mil e encaminhou cópia do voto ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis. O prazo para o recolhimento dos valores devidos é de 15 dias do recebimento da comunicação.

A decisão do TCE-GO, emitida em acórdão relatado pelo conselheiro Saulo Mesquita na sessão plenária desta quarta-feira (21), refere-se inspeção realizada na Assembleia Legislativa do Estado. A conclusão é de que “dos 242 meses inspecionados, no período entre 01 de janeiro de 1995 até 28 de fevereiro 2015, o servidor Luiz Augusto Ferreira da Silva foi remunerado por 186 meses sem a devida comprovação dos registros de frequência”. Em termos de valores, o ex-servidor teria recebido indevidamente R$ 845.826,54 que, corrigidos até 29 de fevereiro de 2015, correspondem ao montante de R$ 1.303.406,86.

O voto do relator, acatado por unanimidade dos conselheiros, com impedimento dos conselheiros Sebastão Tejota e Helder Valin ex-presidentes da Alego, também inabilita Luiz Augusto para exercer cargo em comissão ou de confiança no Estado de Goiás pelo período de cinco anos e determina à Assembleia a instauração de procedimento administrativo para apurar a eventual responsabilidade dos servidores ou autoridades a quem cabia a verificação da frequência no período da inspeção.

O processo teve origem em representação do Ministério Público de Contas para que o TCE apurasse notícia veiculada na imprensa de que o servidor não cumpria expediente na Assembleia, onde estava lotado, havia pelo menos 20 anos, embora viesse sendo regularmente remunerado.

Em decisão cautelar, ainda em 2015, o Tribunal de Contas determinou o afastamento do servidor, com a imediata interrupção de seus vencimentos, declarando, também, a indisponibilidade de seus bens até o limite apontado pela inspeção.

Em sua defesa, Luiz Augusto alegou que fato de não haver registro de frequência não seria suficiente para demonstrar que não prestou serviço, reiterando que se desincumbia de atividades externas no exercício de seu cargo público.

O relator, porém, após analisar as disposições normativas e o histórico funcional do servidor, não entendeu que ele estaria dispensado de registrar a sua frequência no órgão de lotação, e sim o contrário. “Está claro que os cargos assumidos pelo servidor não estão incluídos entre os que escapam à regra do controle de ponto”, avaliou. Com relação ao alegado trabalho externo, o Tribunal entendeu que as atribuições conferidas ao cargo de Luiz Augusto – Assistente Legislativo, Categoria Funcional de Pesquisador Legislativo – são eminentemente internas.

Saulo Mesquita evidenciou que o trabalho social desenvolvido por Luiz não guarda qualquer relação com as atribuições do cargo público que ocupava ou, “como salientado pela Auditoria do TCE, com a própria finalidade da Assembleia Legislativa”. Também comentou que “ao deixar de cumprir a sua jornada de trabalho, o servidor não só relegou suas obrigações funcionais, mas, também, aceitou intencional e deliberadamente obter vantagem indevida, ao preservar intacta a sua remuneração”.