PAD contra membro do MP sobre liberdade de expressão depende de representação do ofendido

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) decidiu que a abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra membros do Ministério Público sobre abuso de liberdade de expressão deve ser precedida de representação do ofendido. A questão de ordem foi apresentada pelo conselheiro Silvio Amorim e a decisão refere-se a situações nas quais os ofendidos sejam pessoas físicas, não alcançando, portanto, pessoas jurídicas.

O entendimento foi firmado nesta terça-feira (29) durante a 9ª Sessão Ordinária de 2018, na análise de procedimento instaurado pela Corregedoria Nacional do Ministério Público para apurar condutas do procurador regional da República Carlos Fernando dos Santos Lima em manifestações publicadas na rede social Facebook sobre o presidente da República, Michel Temer, e sobre o Supremo Tribunal Federal (STF) e seus ministros, além de artigo publicado no jornal Folha de São Paulo.

O processo havia sido proposto, de ofício, pela Corregedoria Nacional do Ministério Público, em 15 de março, e teve como relator o conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello. O Regimento Interno do CNMP determina que as instaurações de processos administrativos disciplinares em tramitação no Conselho sejam aprovadas pela maioria do Plenário.

Como houve empate na votação, não se formou a maioria necessária para a abertura do PAD, nos termos do Regimento Interno do CNMP.