Paciente que sofreu descarga elétrica ao se apoiar em portão de unidade de saúde será indenizado

Publicidade

Uma unidade de saúde, local onde as pessoas procuram atendimento médico não pode, em hipótese alguma, ser um espaço que oferece risco aos usuários. Esse foi o entendimento do juiz Paulo Afonso de Amorim Filho, de Bela Vista de Goiás, ao condenar o Município de Bela Vista a indenizar um paciente de 54 anos que sofreu descarga elétrica quando se apoiava no portão de entrada da Unidade Básica de Saúde da cidade. O valor arbitrado o valor de R$ 5 mil, a título de danos morais.

O paciente contou que no dia 22 de julho de 2020 foi até a Unidade Básica de Saúde Municipal tendo por objetivo realizar consultas médicas de rotina. Diante dos protocolos sanitários da Covid-19, permaneceu na entrada do Posto de Saúde. Enquanto aguardava a consulta do lado de fora, resolveu apoiar no portão da entrada do local, momento em que foi vítima de descarga elétrica, já que o portão estava energizado.

Ainda conforme o processo, após o choque elétrico, recebeu os primeiros socorros ainda no local e, posteriormente, foi conduzido de ambulância até o Hospital Municipal, tendo sido constatada alteração em sua frequência cardíaca, desencadeando inúmeros transtornos. 

O magistrado argumentou que a responsabilidade civil do ente público deixou a desejar, uma vez que os prestadores de serviços respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Para ele, ficou evidente a existência da conduta omissiva da administração pública, do dano, neste caso, moral, ante os transtornos vivenciados, bem como da culpa, na modalidade negligência, tendo em vista a falta de conservação da Unidade Básica de Saúde e, por fim, do nexo causal, o qual se caracteriza pelas sequelas sofridas pelo autor, oriundas da descarga elétrica. 

Desta feita, mostra-se clara a negligência da administração municipal, referente às condições mínimas de uso das instalações da Unidade Básica de Saúde, sendo, portanto, responsável pelo evento danoso causado. Segundo o juiz, houve violação dos direitos da personalidade, qual seja, integridade física e psíquica, as quais são suscetíveis de reparação patrimonial.

“Noutro prisma, em relação ao valor da indenização do dano moral, consoante ensinam a doutrina e jurisprudência, para a aplicação do quantum, deve o magistrado agir com cautela e prudência, analisando caso a caso. Deve também levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e da vítima, de modo a equacionar a reparação devida sem locupletamento”, afirmou. (Centro de Comunicação Social do TJGO)