Operação Poltergeist: STJ nega segmento a recurso extraordinário contra decisão que reconheceu ilicitude de investigação do MP

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seguimento ao recurso extraordinário (RE) interposto pelo Ministério Público de Goiás contra decisão da própria corte que reconheceu a ilicitude de investigação que deu início à Operação Poltergeist. Deflagrada pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) em abril de 2014, ela apurou supostos crimes de peculato, organização criminosa e lavagem de capitais atribuídos a servidores da Assembleia Legislativa de Goiás (Alego).

Foi acolhida tese da defesa do ex-deputado Daniel Messac, investigado na Operação, que apontou irregularidade na captação e interceptação ambiental realizada pelo MPGO. Ao negar seguimento ao RE, fica mantida decisão do STJ que reconheceu a ilicitude do início da investigação, bem como a exclusão de todas as provas derivadas, decorrência do artigo 157, parágrafo primeiro do Código de Processo Penal.

O processo

Conforme o processo, um dos integrantes do grupo investigado dirigiu-se até o MPGO e, ao realizar denúncia, recebeu aparamento de captação de áudio para gravar encontro com outro participante da organização denunciada.

Na ação, os acusados sustentaram que as captações ambientais foram ilícitas, pois realizadas sem autorização judicial, de forma que todo o processo deveria ser anulado, pois eivado de vício probatório. O pedido foi negado pelas instâncias anteriores.

Na tese sustentada no STJ, os advogados Gilles Gomes e Gabriela Bemfica, defensores do ex-deputado Daniel Messac, apontaram que a investigação que deu início à Operação Poltergeist ocorreu no marco da antiga lei de organizações criminosas (Lei n. 9.034/95).

Segundo os defensores, a norma previa, em seus artigos, que a captação ambiental e registro de sons e imagens dependia de prévia e fundamentada de decisão judicial, o que não aconteceu no caso. Além disso, que a referida captação foi realizada por particular que concorreu para a prática de crime e que atuou preparado e monitorado pelo MPGO, como se agente infiltrado fosse.

RE nos EDcl no AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 150343 – GO