OAB-GO acompanha advogado preso em Anápolis acusado de usar a profissão para ajudar facção criminosa

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Wanessa Rodrigues

O Shopping Portal Participações e Empreendimento Ltda. foi condenado a indenizar um consumidor que sofreu um acidente nas dependências do centro de compras. Em razão de falha na sinalização, o cliente sofreu um corte no abdome ao esbarrar no display do shopping. A decisão foi dada pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Os magistrados seguiram voto do juiz relator Marcelo Fleury Curado Dias, manteve sentença que arbitrou em R$ 9 mil a indenização a título de danos morais.

Conforme o consumidor, representando na ação pela advogada Kátia Cândida Queiroz, em novembro de 2011, foi ao estabelecimento acompanhado de um sobrinho para realizar compras. Na ocasião, ao transitar pelo local esbarrou com força em uma placa colocada pelo shopping para delimitar a fila de uma lanchonete e o passeio. Disse que a placa não só atrapalha a passagem, como material usado para a delimitação é inadequado.

O consumidor, que bateu na placa, caiu no chão e cortou-se, ressaltou que foi acusado de não prestar atenção no local. Ele diz que sofreu corte grande no abdome e sofreu com dores por dias. Disse que o shopping, ao instalar um delimitador no passeio, não teve a opção de optar por um modelo seguro para seus clientes.

Ao proferir a decisão, o magistrado explicou que a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do CDC, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa e protege a parte mais frágil da relação jurídica, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa do consumidor. Conforme a norma, o ônus da prova, em caso de eventual causa excludente de ilicitude, é do fornecedor.

O juiz relator disse que o shopping, em momento algum produziu provas no sentido de afastar o direito do consumidor, devendo, pois, arcar com as consequências que o ônus probatório lhe impõe. Ele ressaltou que há manifesta relação de consumo entre o Shopping Center e o consumidor que no local transita, advindo daí a responsabilidade da empresa pelo acidente ocorrido em suas dependências.

Conforme analisou o juiz relator, é incontroverso que o consumidor sofreu a lesão ao esbarrar no referido  display do estabelecimento, em razão de falha na sinalização. Segundo diz, a circunstancias do evento caracterizam a prestação defeituosa do serviço e a respectiva responsabilidade do fornecedor, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Processo: 5434040.77.2017.8.09.0051