OAB-DF intervém e promotor é denunciado pelo MPF por abuso de autoridade contra advogado

Publicidade

A seccional da OAB do Distrito Federal comprovou ao Ministério Público Federal (MPF) que o promotor público Marcelo Vilela Tannus Filho se excedeu ao dar voz de prisão ao advogado Alisson Pereira do Rozário, durante uma audiência em 2019. Restou provado que os atos de Alisson na defesa de seu cliente não configuraram desacato de autoridade, como acusou o promotor.

O presidente da OAB-DF, Délio Lins e Silva Jr., classificou o caso como um dos maiores absurdos sobre abuso de autoridade, exatamente pelo episódio ter se dado no exercício da função profissional. “O oferecimento de denúncia contra um membro do Ministério Público pelo crime de abuso de autoridade é raro e extremamente pedagógico”, completou.

Para o presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB-DF, Rafael Martins, a aplicação da lei de abuso de autoridade no caso representa “relevante paradigma para a compreensão por parte das autoridades da necessidade do respeito da autonomia, independência e respeito à advocacia devidos no exercício das atribuições constitucionais previstas no artigo 133 da Constituição Federal.”

O presidente da subseção de Ceilândia, Leonardo Rabelo, presenciou a ordem da voz de prisão pelo promotor. Ele foi acionado para acompanhar a situação como representante da OAB. “Fui com o colega à delegacia e depois encaminhei o caso à Comissão de Prerrogativas pedindo desagravo, que foi aprovado pelo Conselho Pleno. Logo tivemos o ato público aqui em Ceilândia de apoio ao Alisson. Assim, hoje, fico satisfeito em ver esse resultado”, comemorou.

Depois do desagravo, Leonardo lembra que houve uma tentativa de conciliação por parte de representantes do sindicato dos promotores. “Não aceitamos. Para nós, prerrogativas não são negociáveis”.

Transação penal
O promotor aceitou a chamada transação penal. Quando a pena é pequena, é ofertada ao denunciado a possibilidade de atender aos requisitos propostos pelo Ministério Público para extinguir o feito. No caso de Marcelo Vilela Tannus Filho, ele pagou R$ 10 mil para não correr o risco de ser condenado. O crime pelo qual ele responderia (artigo 4º, letra “a”, da Lei 4.898/65) estabelece pena de multa e detenção de 10 dias a 6 meses. Já o artigo 61 da Lei 9.099/95 considera infração de menor potencial as contravenções e os crimes a que a lei comine pena máxima de 2 anos, cumulada ou não com a multa. (OAB Nacional)