OAB defende liberdade do juiz em julgar

A Ordem dos Advogados do Brasil, cumprindo suas finalidades legais e estatutárias de defender a Constituição da República, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos fundamentais da pessoa humana, o princípio da inocência e o devido processo legal, vê-se no indeclinável dever de manifestar seu apoio a atuação do juiz federal Ricardo Augusto Soares Leite, diante da sórdida campanha de difamação que o citado magistrado vem sendo objeto.

O digno juiz atua junto a 10ª Vara Federal Criminal de Brasília e é o responsável pelos processos relacionados à operação zelotes, que investiga indícios de corrupção no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf).

A presunção de inocência é no Brasil um dos princípios basilares do Direito, responsável por tutelar a liberdade dos indivíduos, sendo previsto pelo art. 5º, LVII da Constituição de 1988, que enuncia: “ninguém será considerado culpado até transito em julgado de sentença penal condenatória”. Tendo em vista que a Constituição Federal é nossa lei suprema, toda a legislação infraconstitucional, portanto deverá absorver e obedecer tal princípio.

É certo que o Estado brasileiro tem direito e interesse em punir indivíduos que tenham condutas em desconformidade com a lei, podendo aplicar sanção a aqueles que cometem ilícitos. No entanto esse direito-dever de punir do Estado deve conviver e respeitar a liberdade pessoal, um bem jurídico do qual o cidadão não pode ser privado, senão dentro dos limites da lei.

Portanto, diante do cometimento de um ilícito, para que o Estado imponha pena, ele deverá respeitar o suposto autor de tal ilícito, dando-lhe todas as garantias constitucionais, e permitindo que este se defenda, e não tenha sua liberdade cerceada. Sendo necessário, portanto, que ocorra um processo, e enquanto não houver sentença transitada em julgado, em que o Estado prove a culpabilidade, o suposto autor será presumido inocente.

A OAB nacional, definitivamente, reafirma que não é só poder, mas dever do Estado solucionar as lides em tempo considerável, para que não se precise prender inocentes, nem deixar livre culpados, diante do estado de inocência em que se encontram.

Fonte: OAB Nacional