Município é condenado a indenizar por negligência médica em parto realizado na Maternidade Dona Íris

Publicidade

O Município de Goiânia foi condenado ao pagamento de R$ 50 mil em indenização por danos morais, em razão de suposta negligência médica ocorrida durante um parto realizado no Hospital e Maternidade Dona Íris. A decisão é da juíza Raquel Rocha Lemos, em atuação na 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia.

A paciente, representada na ação pelo advogado Erick Ferraz de Oliveira, relatou que, em agosto de 2018, deu entrada na maternidade para o parto de sua filha, onde foi submetida a procedimentos que resultaram em uma laceração de terceiro grau e complicações graves. A autora denunciou ter sofrido violência obstétrica e alegou que, apesar das fortes dores e hemorragias após o parto, foi negligenciada pela equipe médica, que demorou a encaminhá-la para o centro cirúrgico.

O processo de correção da laceração, segundo apontado no processo, foi marcado por dificuldades, como a falha na anestesia e a necessidade de várias tentativas de sutura na sala de parto. Após o agravamento do quadro, a paciente conta que foi transferida para o centro cirúrgico, onde passou por uma cirurgia de emergência. Dois dias após receber alta, a paciente precisou retornar ao hospital em razão de anemia severa decorrente da perda de sangue durante o parto.

Em sua defesa, o Município de Goiânia alegou a inexistência de responsabilidade objetiva, argumentando que não houve erro médico na prestação dos serviços. No entanto, a perícia médica juntada aos autos confirmou a imprudência e imperícia do corpo médico, apontando falhas no atendimento e na condução dos procedimentos pós-parto. O laudo pericial concluiu que o tratamento inadequado e a demora no atendimento contribuíram para os danos sofridos pela autora.

Ao julgar o caso, a juíza destacou que, apesar de não haver comprovação de danos estéticos permanentes, as lesões e o sofrimento físico e psicológico vivenciados pela paciente durante e após o parto configuram o direito à indenização por danos morais. O pedido de indenização por danos estéticos, no entanto, foi indeferido por falta de comprovação.

Processo: 5329470-35.2020.8.09.0051