Mulher que teve nome inscrito de forma indevida no cadastro de proteção ao crédito recebe R$ 10 mil

Por unanimidade de votos, a 3ª Câmara Cível manteve decisão que condenou o Banco Santander ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil a Karen Ligabue da Silva por danos morais. Ela teve o nome inscrito de forma indevida nos cadastros de proteção ao crédito por causa de cheques devolvidos, que foram emitidos anos depois que Karen tinha encerrado a conta. Ela desconhecia a emissão dos talões, inclusive com cheques que continham assinatura diferente da dela. A relatoria do processo é da desembargadora Beatriz Figueiredo Franco.

A instituição bancária interpôs agravo interno na apelação cível, alegando a impossibilidade de julgamento monocrático e pretendendo a reforma da decisão ou, caso não ocorresse esse entendimento, a apreciação do recurso. O Banco Santander argumentou ainda que não se sustentou a falsidade nas assinaturas e utilização dos cheques por terceiros e que houve negligência de Karen ao deixar de informar seu novo endereço ao banco, sendo então responsável pelo extravio dos cheques emitidos e enviados ao endereço anteriormente fornecido. Por fim, afirmou que ao assinar o termo de encerramento de conta corrente, Karen declarou que não havia nenhum débito futuro a ser lançado e que a finalização da conta não a eximia de possíveis débitos.

Os integrantes da 3ª Câmara Cível reconheceram o agravo, mas não deram provimento. No entendimento dos magistrados e da relatora, as razões apontadas pela instituição bancária em nada inovaram o caso e apenas se trataram de mera repetição das teses já anteriormente sustentadas.

Segundo a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, constatada a existência de débito pendente após a assinatura do termo de encerramento da conta, cabe à instituição financeira comunicar à correntista, não merecendo avançar a alegação de negligência exclusiva de Karen. “Mesmo porque, como firmado na decisão vergastada, deixando de verificar a autenticidade das assinaturas constantes nos cheques apresentados depois de vários anos do encerramento da conta, deve ser responsabilidade pelo abalo moral que causou à recorrida”, enfatizou.

Dessa forma, afirmou a magistrada, não há porque falar em excludente de responsabilidade, boa-fé da recorrente, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima, diante da prova e conduta da instituição financeira que, por causa dos prejuízos informados, levou à inscrição do nome de Karen nos órgãos de proteção ao crédito.

Além da relatora, participaram do julgamento o juiz Fernando de Castro Mesquita, em substituição ao desembargador Walter Carlos Lemes e o presidente da sessão, desembargador Gerson Santana Cintra. Esteve presente ainda a procuradora de Justiça, Ivana Farina Navarrete Pena.

Caso
Segundo consta dos autos, Karen Ligabue da Silva encerrou a conta da qual era correntista em 2009, pagando todas as tarifas exigidas pela instituição financeira. Quando tentou efetuar compras pelo crediário, teve a informação de restrição de crédito em seu nome. Por meio de certidões solicitadas aos órgãos competentes, verificou que se tratava de cheques devolvidos, cuja emissão e requerimento de talão desconhecia, os quais foram entregues a outra pessoa, inclusive contendo assinaturas diferentes dela. Assim, houve a condenação do agente financeiro por danos morais decorrentes da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito. Fonte: TJGO