Mulher que fez implante mamário com prótese que apresentou defeito será indenizada em R$ 21 mil

Wanessa Rodrigues

A Siligyn Comércio de Produtos Médicos terá de indenizar, a título de danos materiais e morais, uma mulher que fez implante de silicone com prótese que apresentou defeito (contratura capsular com possível rompimento). A empresa terá de pagar R$ 21 mil, dos quais R$ 11 mil (danos materiais) devem ser para custear cirurgia de substituição da prótese, pedido deferido em antecipação de tutela pelo juiz Bruno Igor Rodrigues Sakaue, em atuação na comarca de Aparecida de Goiânia. A empresa tem 30 dias para providenciar a cirurgia, sob pena de multa diária de R$ 500.

A consumidora, representada na ação pelos advogados Aksel Candido Araujo e Fabrício de Morais Jacinto, do escritório Morais Advocacia e Consultoria, relata na ação que realizou cirurgia plástica para colocação de prótese mamária em maio de 2012. Informou que, em 2015, começou a sentir fortes dores no local operado, e que por orientação médica fez tratamento de drenagem. Porém, as dores não cessaram e, em setembro de 2016, recebeu laudo que mostra quadro clínico de dor e deformidade com piora progressiva.

Constatou, então, que a prótese implantada possui dobras e interface líquida nos quadrantes inferiores e superomedial da mama direita, e que somente a substituição do implante mamário poderia resolver o problema. A consumidora informa que, de posse do relatório médico, procurou o cirurgião plástico responsável pelo procedimento para que fosse realizada a troca, porém não conseguiu a substituição.

Ao analisar o caso, o magistrado explicou que trata-se de relação consumerista que atrai a incidência das normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). E, de acordo com a classificação utilizada pela norma, um produto apresentará vício de adequação sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do produto ou do serviço comprometer a sua prestabilidade.

O defeito ou fato do produto, por sua vez, causa, além desse dano do vício, outros danos ao patrimônio jurídico material ou moral do consumidor. No caso em questão, tendo em vista a ocorrência de vício qualificado caracterizador de prejuízo moral e material em desfavor da consumidora, configura-se a hipótese de defeito do produto, nos termos do artigo 12 do CDC.

O magistrado salienta que, conforme laudo apresentado pela consumidora, há a presença de prótese com dobras e interface líquida nos quadrantes inferiores e superomedial da mama direita. Por outro lado, em nenhum momento a parte requerida demonstrou a ausência de defeito no produto indicado ou a inexistência de sua responsabilidade quanto à contratura capsular de IV grau.

“Prova que lhe era dirigida, quedando-se inerte por ocasião da fase processual para indicar provas a produzir. Portanto, tem responsabilidade quanto aos prejuízos suportados pela autora em razão do defeito no implante mamário”, disse o juiz.