MPT diz ser inconstitucional MP que acaba com desconto em folha da contribuição sindical

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O Ministério Público do Trabalho, em nota técnica divulgada nesta terça-feira (14/5), se posicionou contra a Medida Provisória 873, que estabelece a necessidade de boleto bancário em vez do desconto em folha de pagamento para a contribuição sindical. A MP, para o MPT, tem o potencial de inviabilizar a atuação dos sindicatos e de fragilizar seu sistema de financiamento.

Para a Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (Conalis) do MPT, a regra do boleto bancário é inconstitucional por contrariar a literalidade do inciso IV do art. 8º, que autoriza expressamente o desconto em folha. “A assembleia de trabalhadores regularmente convocada é fonte legítima não só para a estipulação de novas condições de trabalho (art. 611), como também para fixar a contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais, podendo dispor sobre o valor, a forma do desconto, a finalidade e a destinação da contribuição (CLT, art. 513, e), em conformidade com o art. 2º da Convenção 154 da OIT, ratificada pelo Brasil, que trata das medidas de incentivo à negociação coletiva.”

Além disso, no documento, assinado pelos procuradores do Trabalho João Hilário Valentim e Alberto Emiliano de Oliveira Neto, coordenador e vice-coordenador nacional da Conalis, respectivamente, o MPT defende que, se convertida em lei, a MP não pode afetar os acordos firmados até aqui.

“Os acordos e convenções coletivas de trabalho firmados antes da publicação da MP 873 não podem ser por ela atingidos, em respeito ao direito adquirido e ato jurídico perfeito (inc. XXXVI do art. 5º CF/88), bem como as cláusulas acordadas na vigência da MP, por força da autonomia privada coletiva e do contido no art. 611-A, da CLT.”

Na nota técnica também é destacado que a negociação coletiva e a liberdade sindical integram os quatro princípios da Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (1998), documento que classificam como de grande importância para a consolidação do trabalho decente em todo mundo.

Lea íntegra da Nota Técnica do MPF aqui