MP fica com vaga de desembargador no TJGO, entende CNJ, ao negar recurso da OAB-GO

Marília Costa e Silva

O Conselho Nacional de Justiça determinou o arquivamento de Procedimento de Controle Administrativo apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás contra a reserva da vaga de desembargador do Tribunal de Justiça de Goiás pelo quinto constitucional ao Ministério Público do Estado. A OAB-GO, por meio da sua Assessoria de Imprensa, avisa que vai recorrer ao Plenário do CNJ, pois entende que todos os precedentes são contrários.

De acordo com a inicial da OAB-GO, uma lei estadual (20.254/18) criou no ano passado seis cargos de desembargadores para o TJ goiano, sendo uma destinada ao quinto constitucional. Porém, para dar a vaga para o Ministério Público, a corte se valeu do “princípio da superioridade histórica”, ou seja, entendeu que, por contagem histórica, os promotores teriam ocupado menos vagas que advogados. “Advocacia foi mantida em superioridade por mais de dez anos (período de 1969 a 1979), enquanto que o MP esteve no período de 2009 até 2010″.

Ao analisar o caso a relatora, a conselheira Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva, ponderou que o preenchimento das vagas destinadas ao quinto constitucional, quer seja aos membros do Ministério Público, quer seja aos advogados, é orientado pela paridade e pela impessoalidade, das quais deriva alternância. ” Paridade porque a tradição constitucional brasileira é de reservar uma só e mesma fração aos membros do Ministério Público e da advocacia nos tribunais pátrios, sem lhes distinguir (desde a origem no art. 104, § 6º da Constituição de 1934), ou seja, sem estabelecer prioridade ou preferência a quaisquer das classes, frisou.

Portanto, no entendimento da relatora, a disparidade entre o Ministério Público e
a OAB-GO se traduz em dez anos de superioridade da classe dos advogados (1969 a 1979)
em relação a um ano e quatro meses de superioridade da classe do MP (28/01/2009 a
03/05/2010). “Ora, mesmo que o Ministério Público tenha permanecido em superioridade
numérica em anos mais recentes, nos quais houve disparidade numérica, o período de
superioridade da advocacia no histórico da composição do Tribunal é bem maior, em
evidente contraposição à tutela pretendida pelo artigo 100, §2º da Lei Orgânica da Magistratura e aos princípios da paridade e impessoalidade”, apontou.

Para ele, o caso levado ao CNJ demonstra que a manutenção da sucessividade, neste caso, prolongaria de forma aleatória, e indefinidamente, uma distorção histórica que vem privilegiando a superioridade de uma classe sobre a outra. A” responsabilidade deste Conselho, como garante da legalidade, impessoalidade e eficiência do Sistema Nacional de Justiça, na forma do art. 103-B da Constituição e do art. 4º, II e XIII do Regimento Interno, é pela interpretação que oferece maior racionalidade e mais previsibilidade aos casos de sua competência. Portanto, ainda que se argumente que a longeva superioridade da classe dos advogados é circunstancial, é exatamente isso que deve ser evitado em obséquio ao equilíbrio entre as classes representadas pelo quinto constitucional”.

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0000791-32.2019.2.00.0000

*Notícia atualizada às 16h35