O Ministério Público de Contas de Goiás ajuizou Pedido de Providências (nº 0010926-40.2018.2.00.0000) junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pleiteando a não aplicação do artigo 3º, da Lei Estadual 20.343/2018, que instituiu a licença-prêmio aos magistrados goianos. O parquet alega que aludido artigo está eivado de inconstitucionalidade formal, haja vista que o texto original encaminhado pelo Poder Judiciário ao Legislativo não continha tal matéria, tendo sido, portanto, a mesma inserida por parlamentares, o que configuraria vício de iniciativa.
No pedido de providências, assinado pelo procurador-Geral interino, Fernando dos Santos Carneiro, é informado que após o trâmite do processo legislativo (Proposição Legislação nº 2018004816), na Assembleia Legislativa, e a subsequente sanção do projeto de lei pelo governador do Estado José Eliton de Figuerêdo Júnior, foi possível verificar que a redação final do texto normativo em muito destoa da redação original da proposta. “A partir da análise do texto normativo final, facilmente se detecta a ausência de correspondência entre o texto original do projeto de lei e da lei publicada, uma vez que esta apresenta uma redação de nove artigos, enquanto aquele aparecia com apenas três artigos”, frisa.
Dentre os elementos redacionais inseridos durante o trâmite legislativo, o procurador-geral interino diz que merece destaque o art.3º, caput, da Lei Estadual nº 20.343/2018, uma vez que este dispositivo legal trata da concessão de licença-prêmio aos magistrados do Estado de Goiás em virtude de uma pretensa aplicação extensiva dos arts. 108 a 110 da Lei Complementar Estadual nº 25/1998 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás). “Nota-se que a matéria supramencionada envolve a sistemática da geração de despesas a serem suportadas pelo Poder Judiciário em virtude de emenda parlamentar a projeto de lei cuja iniciativa compete àquele Poder, razão pela qual merece ser analisada em detalhes”, explica.
O art.3º, caput, da Lei Estadual nº 20.343/2018, introduzido via emenda parlamentar, versa sobre matéria referente à carreira da Magistratura Goiana, uma vez que estende os direitos previstos nos arts.108 a 110 da Lei Complementar Estadual nº 25/1998 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás) aos magistrados goianos. “Desse modo, sem adentrar no mérito acerca da possibilidade de os magistrados terem ou não direito ao usufruto da licença-prêmio, restou evidenciado que o dispositivo legal em análise fora inserido no projeto de lei (Proposição Legislação nº 2018004816) por meio de emenda parlamentar que está em desacordo com os princípios constitucionais da simetria, da independência dos Poderes e do devido processo constitucional”, pontua.
Para o procurador-geral interino, a concessão de licença-prêmio aos magistrados do Estado de Goiás representa efetivo aumento de despesa com pessoal para o Poder Judiciário, uma vez que o referido benefício concede três meses de férias com a respectiva remuneração do cargo (art.108, caput da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás), e ainda permite a sua conversão em pecúnia (art.109 da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás). “Desta forma, tendo em vista a emenda parlamentar inserida no projeto de lei do Poder Judiciário do Estado de Goiás, resta inequívoca e flagrante a inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa parlamentar”, aponta.
Somado a isso, diz Carneiro, vale ressaltar a existência de risco de prejuízo iminente e de grave repercussão consubstanciado no deferimento dos possíveis e prováveis pedidos de licenças-prêmios requeridos pelos magistrados com base no art.3º, caput da Lei Estadual nº 20.343/2018. “Vislumbra-se que, uma vez concedida, a licença-prêmio já possibilita a geração de despesas imediatas para o orçamento do Poder Judiciário Estadual, razão pela qual é necessária a adoção de medidas tempestivas por parte deste CNJ no sentido de não autorizar o deferimento do benefício (materialização administrativa)”.