Mantida sentença que condenou o Bradesco a indenizar consumidor por negativação indevida

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O desembargador João Eduardo de Nadal, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), manteve sentença que condenou o Banco Bradesco a indenizar um consumidor por negativação indevida. No caso, a instituição financeira incluiu o nome do cliente no cadastro de inadimplentes mesmo após pagamento de parcela de acordo. Foi arbitrado o valor de R$ 12 mil, a título de danos morais.

Segundo esclareceram as advogadas Jenifer Giacomini e Elizangela Silva, o consumidor possuía dívida de cartão de crédito e firmou acordo com o banco para pagamento em 24 vezes. Contudo, ele atrasou uma das parcelas. Explicaram que, mesmo após a quitação do débito, a instituição financeira negativou o nome do cliente. Neste sentido, alegaram que se trata de inscrição indevida por dívida já paga.

Em contestação, o banco sustentou a regularidade da inscrição do nome do autor em cadastro de proteção de crédito, haja vista a existência de relação negocial entre as partes e de débito regulamente constituído. Após a sentença de primeiro grau, ingressou com recurso sob o fundamento de ausência dos elementos ensejadores da obrigação de indenizar e de que não foram comprovados os danos arguidos.

Ao analisar o recurso, porém, o desembargador pontuou que se dispensa ao caso a comprovação de efetivos prejuízos provenientes da inscrição indevida. Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da sua própria ilicitude do fato.

Citou, ainda, a Súmula 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJSC, que disciplina que “é presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos”.

“Dessa maneira, observa-se que o evento danoso é decorrente da própria ilicitude da inscrição nos cadastros de inadimplentes, sendo o dano moral presumido (in re ipsa) e, consequentemente, acertada a sentença ao condenar a parte apelante ao pagamento de indenização por danos morais”, completou o magistrado.

Leia aqui a decisão.

APELAÇÃO Nº 5019576-41.2022.8.24.0045/SC