A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), por unanimidade, manteve a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, que não reconheceu suposta coação para que o trabalhador pedisse demissão. Em seu recurso ordinário, o trabalhador alegou que teria sido coagido a requerer a saída do emprego e pretendia reverter a modalidade da ruptura contratual.
O trabalhador recorreu da sentença no ponto em que indeferiu o pedido referente às verbas rescisórias requeridas devido a suposta dispensa imotivada pela empresa. O reclamante pretendia a reversão do pedido de demissão em dispensa imotivada e, como consequência, o pagamento das verbas rescisórias. Sustentou que o termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT) foi produzido pela empresa, sem assinatura dele e sem homologação do ente sindical. Inconformou-se, ainda, com a base de cálculo utilizada para quitação das verbas, por entender que não corresponde à real remuneração.
O relator, desembargador Geraldo Nascimento, ao iniciar seu voto, analisou as provas constantes nos autos. Ele salientou que o trabalhador não noticiou na petição inicial ter pedido de demissão, tampouco consta o pedido de reversão da modalidade de ruptura da avença. “A tese referente à iniciativa obreira na ruptura contratual surgiu na defesa apresentada pela primeira ré, mediante a colação de documento manuscrito e assinado pelo reclamante”, ressaltou o relator.
Para o desembargador, o ex-empregado teria omitido fato relevante para o desfecho da ação trabalhista. “O pedido de demissão é declaração de vontade unilateral suficiente para ensejar a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do obreiro. Uma vez efetivado, resta caracterizado ato jurídico perfeito, somente sendo anulável em casos extremos, como coação ou erro essencial”, considerou o relator.
Para Geraldo Nascimento, as provas constantes nos autos demonstram que a iniciativa de romper o contrato de trabalho foi do empregado. “Competia, portanto, ao autor demonstrar vício de consentimento no ato da ruptura, ônus do qual não se desincumbiu a contento”, afirmou o relator.
O desembargador trouxe em seu voto o conceito de coação que, segundo o doutrinador Capitant, citado por Sílvio Rodrigues em sua obra Direito Civil, Parte Geral (vol. 1, Ed. Saraiva, 22ª ed, 1991, p. 212), “é toda pressão exercida sobre um indivíduo para determiná-lo a concordar com um ato”. Além disso, salientou o magistrado, a coação deve ser grave o suficiente para criar no espírito do coagido fundado temor de dano à sua pessoa, à sua família ou a seus bens. E, para comprovar a suposta existência de coação para o pedido de demissão, o autor da reclamatória trouxe uma testemunha que não soube esclarecer se ele tinha intenção de romper o contrato.
“Ora, tal fato, longe de ser uma ‘coação’, demonstra que ele agiu de forma consciente. Não pode agora acionar o Judiciário, em verdadeira situação de arrependimento, omitir referido fato na peça de ingresso e, após a defesa da empregadora, pleitear nulidade do ato que praticou de forma voluntária”, considerou o desembargador.
Geraldo Nascimento prosseguiu seu voto ressaltando que, para caracterizar a existência de coação capaz de anular o ato da rescisão contratual, seria necessário que o reclamante fosse compelido à prática de um ato não desejado, mediante ameaça grave e injusta, não sendo o caso dos autos. O relator finalizou seu voto concluindo não haver nulidade na rescisão contratual e mantendo a sentença.
Processo 0011921-10.2017.5.18.0009