Mantida justa causa de trabalhador que aplicou herbicida errado e causou perda de lavoura

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A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve, por unanimidade, a justa causa de um trabalhador rural que usou um herbicida inadequado em uma lavoura de milho na zona rural de Mineiros. O erro causou a perda de cerca de 100 hectares, com prejuízo estimado em quase R$ 1 milhão. O colegiado considerou que a falta de conferência do rótulo de um produto conhecido pelo empregado configurou negligência grave, suficiente para justificar a penalidade, mesmo sem advertências ou suspensões anteriores.

Segundo o processo, o trabalhador utilizou um herbicida no lugar do fungicida indicado para a lavoura de milho. O produto, usado para eliminar plantas de milho em plantações de soja, causou a perda da lavoura.

Sem treinamento técnico

Ao recorrer da sentença da Vara do Trabalho de Mineiros, o empregado alegou que o erro decorreu de falhas no controle dos insumos e da ausência de treinamento técnico específico. Sustentou que outros trabalhadores tinham acesso ao depósito e que não seria possível atribuir a ele toda a responsabilidade pelo prejuízo. Também afirmou que a justa causa era desproporcional, pois não houve intenção de causar o dano nem repetição de faltas.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Wanda Lúcia Ramos, destacou que o próprio trabalhador admitiu, em depoimento, ter realizado a mistura sem ler o rótulo da embalagem. Ele também reconheceu que conhecia o herbicida, já o havia utilizado na soja e sabia que não poderia aplicá-lo no milho. Segundo o empregado, a falta de conferência ocorreu porque trabalhava sob pressão de tempo.

A análise laboratorial identificou na lavoura a presença de haloxifope (herbicida usado para eliminar plantas de milho na cultura da soja), e o laudo agronômico apresentado pela empregadora apontou a aplicação do produto como causa da morte das plantas. Embora o laudo não fosse uma perícia judicial, o colegiado considerou que suas conclusões eram respaldadas pelos depoimentos das testemunhas e pelo relato do próprio trabalhador. A empregadora também comprovou que o trabalhador havia participado de treinamento sobre prevenção de acidentes com defensivos agrícolas.

A desembargadora explicou que a desídia, hipótese de justa causa prevista na CLT, pode decorrer de negligência no desempenho das funções, sem que seja necessário demonstrar intenção de causar prejuízo.

Quanto à ausência de penalidades anteriores, a relatora considerou que a gravidade de uma única conduta pode justificar a dispensa imediata. “A aplicação de herbicida não seletivo em cultura de milho, com a perda integral de cerca de 100 hectares e prejuízo de grande monta, ostenta gravidade suficiente para dispensar a progressão punitiva”, afirmou.

O trabalhador também teve negados os pedidos de adicional de insalubridade, horas extras e pagamento de prêmio pela safra de milho. Nesse último caso, a Turma considerou que o prêmio não era devido porque a conduta do trabalhador causou a perda da lavoura e impediu o resultado esperado da safra.

Compensação de prejuízos

Na sentença, o juiz havia acolhido o pedido da empregadora para descontar os prejuízos de R$ 900 mil de eventuais valores que o trabalhador tivesse direito a receber no processo. O desconto, porém, ficou limitado a esses créditos, sem possibilidade de cobrar do empregado o restante do prejuízo nesta ação.

A Turma manteve essa decisão por considerar comprovada a culpa do trabalhador e porque o contrato previa descontos por danos causados à empregadora. A relatora esclareceu que isso não significa uma condenação do empregado a pagar R$ 900 mil. Como todos os pedidos da reclamação foram rejeitados, não foram reconhecidos créditos trabalhistas decorrentes deles para realizar a compensação. Fonte: TRT-GO

Processo: 0000642-82.2025.5.18.0191