Wanessa Rodrigues
Mais quatro candidatos do concurso da Polícia Militar de Goiás (PM-GO) – edital 005/2016 – conseguiram na Justiça liminares para terem suas redações corrigidas. Apesar de serem aprovado na prova objetiva com pontuação acima da nota de corte, eles foram eliminados do certame. As medidas foram concedidas pela juíza Zilmene Gomide da Silva, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Goiás.
A magistrada considerou que, em princípio, há indícios de ilegalidade da conduta da Administração Pública. Em sua decisão, a juíza determinou que, caso os referidos candidatos sejam aprovados na fase de correção da redação, devem permanecer nas demais etapas do certame.
Nos pedidos, os advogados Daniel Alves da Silva Assunção e Verônica Cerqueira Borba alegaram que os candidatos em questão participaram do concurso para o cargo de Soldado de 3ª Classe. Contudo, foram eliminados na prova objetiva de forma ilegal.
Segundo apontam, todos eles atingiram a nota de corte para a correção da redação e alcançaram a nota mínima em conhecimentos gerais e específicos. Ou seja, cumpriram todos os requisitos de notas mínimas do previstos no edital do certame. Os advogados observam, ainda, que o ato, a Administração Pública feriu o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Ilegalidades
Além disso, os advogados apontaram que as ilegalidades perpetradas no certame ensejaram ofício ao Secretário de Gestão e Planejamento para a abertura de procedimento administrativo para apurar a inidoneidade da banca examinadora e a possibilidade de anulação das provas objetivas e discursivas. E a existência de três ações civis públicas que estão em tramitação na 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual.
Decisões
Em uma das decisões, a magistrada observou que o item 5.3.2 do Edital prevê que somente seriam corrigidas a Prova Discursiva do candidato que atingisse a pontuação mínima para a aprovação na Prova Objetiva. Além disso, que estivesse classificado até duas vezes o número de vagas.
Salientou que o Edital deixa claro acerca do número de vagas, no sentido de que seria convocado duas vezes o número de vagas ofertadas, logo, 504 colocados. Porém, uma vez estendida a convocação até 531, por motivos alheios ao Edital, é a priori, ilegal a eliminação do requerente que por sua vez atingiu a mesma nota do último classificado.
“Além do mais, em arrepio ao princípio da publicidade dos atos públicos, a Banca Examinadora não demonstrou os requisitos utilizados como critério de desempate inter fases daqueles com a mesma nota, mas tão somente na nota final (após todas as fases)”, disse.
Cláusula de barreira
Nas outras decisões, a magistrada disse que, em princípio, há indícios de ilegalidade da conduta por parte da Administração Pública. Isso porque os candidatos obtiveram notas superiores ao último candidato convocado para a correção da redação. Fato que, por si só, os coloca dentro da cláusula de barreira.
“Assim, entendo, portanto, que é o momento oportuno para a concessão do pedido formulado, posto que a análise dos requisitos é ato de livre convencimento do juiz condutor da causa que, com o exame dos fatos e documentos do processo, pode melhor valorar as provas colacionadas de modo a formar sua convicção”, completou.
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