Para garantir o direito de pessoas trans, travestis e transexuais de utilizarem o nome social com o qual se identificam, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por meio da Resolução Presi 23/2021, regulamentou o uso do nome social por usuários e integrantes da Justiça Federal da 1ª Região (JF1). A proposta da Resolução foi aprovada, no dia 1º de julho, pelo Conselho de Administração durante sessão ordinária.
Com a determinação, as unidades da JF1 têm o prazo de 90 dias, a partir da data de publicação do normativo, para adequar registros, sistemas e documentos com o nome social de partes, advogados, advogadas, magistrados, magistradas, servidores, servidoras, estagiários, estagiárias, terceirizados e terceirizadas, independentemente de alteração dos documentos civis.
Para isso, o nome social deve ser indicado pela própria pessoa. No caso do público externo, deve ser preenchido, nos sistemas informatizados de processos judiciais da 1ª Região, o campo destinado especificamente ao nome social da parte e de seu procurador.
Já os integrantes da JF1 podem solicitar o uso do nome social no momento da posse, da contratação ou a qualquer tempo. Nesse caso, o nome social indicado deve constar em comunicações internas de uso social, cadastro de dados, informações e endereço de correio eletrônico, identificação funcional de uso interno, listas de números de telefones e ramais e nome de usuário em sistemas de informática.
A Resolução também garante a formação continuada de profissionais da Justiça sobre temas acerca da diversidade sexual e identidade de gênero pela Escola de Magistratura Federal da 1ª Região (Esmaf) e unidades de gestão de pessoas, para consolidar a aplicação das medidas que determina.
No caso da não utilização do nome social como solicitado, a reclamação deve ser encaminhada à Ouvidoria do TRF1.
Nome social
Entende-se por nome social aquele adotado pela pessoa correspondente ao gênero no qual ela se reconhece e é reconhecida pela sociedade.
A adoção do nome social na administração pública foi regulamentada pelo Decreto Presidencial 8.727/2016 e pela Resolução CNJ 270/2018, no intuito de evitar a exposição desnecessária de pessoas trans, travestis e transexuais, bem como o constrangimento de ser tratado de uma forma que não condiz com a condição humana, psicológica, moral, intelectual e emocional da pessoa.