Mãe de servidor público que comprovou dependência econômica tem direito à pensão

Mãe de servidor público que comprovou dependência econômica, mesmo apresentando endereço diferente do filho, deverá ser beneficiada com pensão por morte. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, desembargador Jeová Sardinha de Moraes, reformando a sentença do juízo de Goiânia e determinando que o Goiás Previdência (Goiasprev) inclua Leonor Barros como dependente do segurado Rosival Barros Soares. O benefício deverá ser pago desde a data do óbito, em 18 de outubro de 2009.

A Ação Declaratória de Dependência Econômica combinado com Pensão por Morte foi ajuizada por Leonor com o objetivo de ver declarada existência de sua dependência econômica em relação ao seu filho, para a percepção de pensão por morte a ser paga a partir da data do óbito. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, argumentando que a autora não comprovou a dependência.

Jeová Sardinha, no entanto, esclareceu que, como o filho de Leonor veio a óbito em 2009, deve ser aplicada a legislação estadual vigente na época, a Lei nº 13.903/2001, que prevê em seu 3º artigo que serão beneficiários do regime de previdência estadual os pais que comprovarem depender econômica e financeiramente do participante.

Após estudar os autos, o desembargador verificou que restou demonstrada a relação de dependência econômica de Leonor em face de seu filho, entendendo que a mãe faz jus ao benefício de pensão por morte. “Isso porque foram carreados aos autos a Declaração de Imposto de Renda, na qual consta a autora como dependente de seu falecido filho; documento que comprova que a autora era dependente de seu filho junto ao Ipasgo; além de Escritura Pública pela qual dois outorgantes afirmam que conheciam a autora e seu filho e que ela dependia financeiramente dele”, informou.

Explicou, ainda, que a legislação citada não exige, como requisito essencial para a caracterização da dependência econômica, que o dependente e o segurado morem no mesmo endereço. “Nesta senda, reconhecido o direito da genitora do segurado à percepção de pensão por morte e em obediência à lei vigente no tempo do falecimento do segurado, o benefício em questão deverá ser pago a partir da data do óbito”, afirmou Jeová Sardinha. (Centro de Comunicação Social do TJGO)