A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que estabelecimentos que vendem produtos agropecuários, como adubos, fertilizantes e corretivos do solo, não são obrigados a contratar médico veterinário como responsável técnico nem se registrar no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia (CRMV/BA).
A decisão foi tomada em um recurso interposto pelo CRMV baiano contra a sentença da 11ª vara da Seção Judiciária do estado que concedeu a segurança pedida pelo estabelecimento comercial para determinar que o Conselho se abstivesse de exigir a contratação de responsável técnico e o registro do seu comércio na instituição fiscalizadora. A apelação teve o argumento de que a decisão de 1ª instância estaria em desacordo com o entendimento jurisprudencial.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcos Augusto de Sousa, destacou que a pessoa jurídica dedicada ao comércio atacadista e varejista não pode ser submetida ao poder de polícia do Conselho Regional de Medicina Veterinária por não ter como atividade básica a própria do profissional médico veterinário, nem prestar serviços dessa natureza a terceiros.
“Ora, tal objetivo envolve, evidentemente, prática comercial (intermediação de troca de mercadorias com intuito de lucro), que pode ser exercida por quem seja comerciante. Logo, o desenvolvimento dessa atividade não caracteriza ato privativo de médico veterinário”, afirmou o magistrado.
Para o relator, não estando a atividade básica da impetrante incluída entre aquelas executadas na forma estabelecida na Lei 5.517/1968, privativas de médicos veterinários, não existe obrigatoriedade prevista, legalmente, de sua inscrição em conselho fiscalizador dessa atividade profissional. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo 0021898-39.2016.4.01.3300