Justiça Federal determina redução no valor da tarifa no transporte semiurbano de Planaltina de Goiás

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A Justiça Federal em Goiás concedeu uma liminar para suspender o aumento da tarifa de ônibus interestadual semiurbano de passageiros na cidade de Planaltina de Goiás, no entorno do Distrito Federal. Com a decisão, o valor a ser cobrado dos usuários deverá voltar para R$ 7,85.

O reajuste havia sido autorizado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) no começo deste mês, quando a tarifa em Planaltina de Goiás passou para R$ 8,79. O valor foi considerado abusivo e injustificado pela prefeitura da cidade, que ingressou com Ação Civil Pública, alegando que “o aumento onera desproporcionalmente o trabalhador Planaltinense, indo na contramão do momento econômico do país, podendo gerar um colapso na economia do município, especialmente em razão da possível alta do desemprego”. O município argumentou ainda que a ANTT “não realizou nova licitação para superação do sistema precário de autorizações atualmente praticado, o que, em tese, poderia justificar o aumento tarifário”.

A agência reguladora, mesmo confirmando que não realizou a licitação do serviço de transporte, alegou que o aumento das tarifas seria legal, que o reajuste é obrigação prevista e que “objetiva manter um equilíbrio financeiro mínimo nos serviços prestados, frente, principalmente, às perdas inflacionárias, assegurando condições básicas de prestação adequada do serviço aos usuários.”

Ao analisar o caso, o juiz federal substituto Thadeu José Piragibe Afonso, da Subseção Judiciária de Formosa, destacou o histórico de prestação do serviço do transporte público interestadual semiurbano na região do Entorno do Distrito Federal, marcado pela atuação sob o regime de autorização especial.

“Diante da ausência de licitação prévia e das prorrogações indevidas das precárias autorizações para a prestação do serviço público de transporte urbano de passageiros na RIDE-DF, absolutamente inadmissível cogitar do pretendido reajuste, que somente beneficia o prestador do dito serviço, já favorecido pela inocorrência de certame licitatório”, destacou o magistrado, que citou entendimentos prévios do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da 1ª Região a respeito do assunto. O juiz federal substituto também ressaltou que, atualmente, os prestadores exploram o serviço por sua conta e risco, não tendo, portanto, direito subjetivo ao reajuste de tarifas.

Adequações

A decisão da Justiça Federal também determinou que a ANTT realize, no prazo de um ano a partir da notificação da decisão, procedimento licitatório para exploração do serviço de transporte público coletivo interestadual semiurbano. Também foi estipulada multa diária de R$ 10 mil caso a agência descumpra a determinação reestabelecer o valor da tarifa. Fonte: SJGO

Processo 1000689-14.2023.4.01.3506