A Justiça Federal em Goiás, atendendo a pedido da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), deferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para que os advogados da Saneago não tenham de ser submetidos ao sistema de controle de ponto.
Entre as alegações feitas pela OAB à 2ª Vara Federal de Goiânia, estão que o ponto eletrônico da estatal goiana desconsidera o Estatuto dos Advogados, afetando a “liberdade e independência próprias ao exercício da advocacia” e que as atribuições inerentes a esses profissionais “demandam atividades que são praticadas, fora do escritório, como audiências, reuniões e viagens, o que implicará ao advogado, prejuízo no recebimento integral de seu salário, porquanto terá seu ponto cortado, pela impossibilidade de firmá-lo, rigorosamente”.
Já entre os argumentos da Saneago foram listados o conflito de competência com a Justiça do Trabalho, que deveria ser a responsável pelo caso. “A demanda não versa sobre violações às prerrogativas do advogado, mas envolve discussão em torno do poder hierárquico do empregador”, apontou a empresa, que alegou ainda que “a relação jurídica dos profissionais com a empresa é de cunho trabalhista e, portanto, está submetida à CLT”.
A estatal citou ainda que o controle de ponto eletrônico poderia “instituir mecanismos que permitam uma melhor aferição do direito à percepção de horas extraordinárias de trabalho, o que beneficiará o advogado empregado, ao desempenhar atividades fora do horário normal de trabalho”.
Incompatível com a atividade dos advogados
O conflito de competência chegou a ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu que a 2ª Vara Federal de Goiânia poderia seguir com a análise do caso. Assim, o juiz federal Jesus Crisóstomo de Almeida avaliou as alegações das partes e, com base no Estatuto da OAB e decisões anteriores do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou que o controle de ponto é incompatível com a atividade dos advogados.
“Além da atividade intelectual desenvolvida pelo advogado, que exige flexibilidade de horário, o exercício de atribuições fora do recinto da repartição que exerce o cargo, como para participar de audiência, de reuniões e demais atividades que se reputem como de serviços externos, além de responder a prazos processual, devendo estar disponível para cumprir suas tarefas, independente do horário normal de expediente”, destacou o magistrado.
O juiz federal ressaltou ainda que o controle de eficiência dos advogados pela Saneago deve ser feito com base em elementos de produção quantitativa e principalmente qualitativa, compatível com a relevância das funções exercidas. Fonte: SJGO
Processo 0020903-08.2016.4.01.3500