Justiça do Trabalho reconhece vínculo empregatício e estabilidade provisória entre enfermeira gestante e América Saúde

Wanessa Rodrigues

A Justiça do Trabalho reconheceu vínculo de empregatício entre uma enfermeira contratada como Pessoa Jurídica (PJ) e o Jardim América Saúde e Promed Assistência Médica, em Goiânia. A decisão é da juíza do Trabalho Substituta Sara Lúcia Davi Sousa, da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia. Segundo a magistrada, foi demonstrado que a relação de trabalho entre as partes preenche todos os requisitos necessários ao vínculo. Foi reconhecida, ainda, a estabilidade provisória da enfermeira em função de ter sido demitida grávida.

Na ação, foi comprovada a existência de grupo econômico entre as empresas que a enfermeira laborou, sendo o hospital e o plano de saúde. Assim, foram condenadas solidariamente a reintegrá-la e a pagar 13º salário, férias e FGTS, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais de todo período laboral. A enfermeira foi representada pela advogada Laudiene Andrade.

Advogada Laudiene Andrade.

A enfermeira relata na ação foi admitida pelas empresas em março de 2018, para exercer a função no campo de neurologia, com remuneração de R$ 3.253,51, sendo que o contrato foi rescindido em janeiro de 2019. Que laborava habitualmente de segunda a sexta-feira, existindo controle da jornada através de folhas de ponto e que recebia ordens diretas e que era supervisionada.

Porém, foi solicitado que seus pagamentos fossem realizados via pessoa jurídica, de modo que teve que constituir uma microempresa para continuar prestando serviços. Alega que durante o período contratual não houve anotação do vínculo na CTPS, sendo realizado um contrato de prestação de serviços, na forma de “pejotização”, mas que laborava com pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade.

As empresas alegaram que foi firmado contrato de prestação de serviços cujo objetivo era o acompanhamento de pacientes crônicos internados em hospitais credenciados junto aos planos de saúde. Nesse sentido, a enfermeira comparecia aos hospitais e verificava se os pacientes estavam fazendo o tratamento corretamente, auxiliava nas orientações referentes às receitas, verificava o retorno destes pacientes.

Ou seja, prestava serviços de saúde de forma coletiva. Alegam que a enfermeira não possuía exclusividade na prestação de serviços e que  concordou em atuar de forma autônoma, sem qualquer subordinação e horário de trabalho fixo. Porém, ao analisar o caso e ouvir testemunhas, a magistrada disse que, no caso em questão, estão presentes as condições necessárias ao reconhecimento do vínculo entre as partes.

A pessoalidade (a reclamante comparecia pessoalmente e diariamente ao hospital); não-eventualidade (cumpria jornada integral, durante todo o contrato); e a onerosidade (contraprestação pelo trabalho prestado). Além da subordinação jurídica, pois há cumprimento das obrigações determinadas pelos médicos do setor de neurologia, ingerência da empregadora na execução dos serviços na recepção do hospital e fiscalização da jornada de trabalho.

“O que se nota é que as reclamadas, embora necessitassem, permanentemente, do profissional enfermeiro para prestar auxílio aos pacientes e executar as prescrições médicas, valia-se das atividades desenvolvidas pela reclamante sob a configuração de serviços autônomos. Com a intenção de se eximirem das obrigações sociais, trabalhistas e previdenciárias”, disse a magistrada.

Gravidez
A trabalhadora alega que, quando foi dispensada, era portadora de garantia de emprego em virtude de estabilidade gestacional. Em defesa, as empresas disseram que apenas tomaram conhecimento do estado gravídico da reclamante com a propositura da demanda, sendo que a rescisão contratual ocorreu em razão do exercício regular de um direito, inexistindo qualquer discriminação decorrente da gravidez da parte autora.

A magistrada disse que a empresa agiu em desacordo com a jurisprudência consolidada ao encerrar o contrato de trabalho de forma injustificada. Ressaltou que é irrelevante o conhecimento da gestação pelo empregador ou a comprovação de que a empregada comunicou seu estado gestacional a ele, nos termos do inciso I, da súmula 244, do TST. “Registra-se que até mesmo o desconhecimento da gravidez pela empregada não é relevante, já que a Constituição Federal visa proteger não só a gestante, mas também tutelar o bem estar do nascituro”, completou.

RTSum – 0010426-60.2019.5.18.0008