Justiça determina que Unimed Goiânia libere procedimentos para cirurgia bariátrica de beneficiário do plano

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Wanessa Rodrigues

A Unimed Goiânia terá de fornecer procedimentos médicos e materiais necessários para realização da cirurgia bariátrica de um beneficiário do plano de saúde. A cooperativa médica havia negado o atendimento sob o argumento do não cumprimento do período de carência para doença e lesões preexistentes, conforme contrato. Porém, ao conceder a tutela de urgência,  o juiz Átila Naves Amaral, da 21ª Vara Cível de Goiânia, disse que há de prevalecer o entendimento jurisprudencial que possibilita de mitigação dos prazos previstos nos contratos de plano de saúde, diante do manifesto risco de progressão da enfermidade que acarreta risco à vida do paciente.

O beneficiário foi representado na ação pelos advogados Jadson César Moreira Biângulo e Luana Melo de Holanda. Segundo relata, contratou o plano de saúde em junho de 2018, sendo que o próprio corretor de seguros da empresa, sem nenhuma especialidade, preencheu o questionário sobre declaração de saúde. Diz que não foi solicitado nenhum exame médico e nem a presença de um médico para a ancoragem e o embasamento das conclusões do corretor.

Salienta que, após a contratação do plano, sofreu de problemas psicológicos por questões pessoais e obteve um considerável ganho de peso. Com isso, sua saúde ficou prejudicada e sua qualidade de vida abalada. Buscou a ajuda cirúrgica para o tratamento da obesidade e consequente tratamento das outras doenças e comorbidades afetantes ao mesmo. Porém, mesmo com parecer médico, o plano de saúde negou o procedimento.

Ao analisar o caso, o magistrado disse que o beneficiário do plano de saúde logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito hábil à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Uma vez que o consumidor pactou plano de saúde que lhe confere a cobertura de tratamento Ambulatorial e Hospitalar e que, em vista do estado grave de saúde atestado pelo Relatório Médico que instrui a proemial, é substrato probatório que colima à exigência legal para concessão da tutela provisória, conforme o Código de Processo Civil.

O magistrado disse, ainda, que há de sobrelevar, neste caso, o postulado da proporcionalidade, a fim de que o perigo de dano em contraponto ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão sejam sopesados. “De modo que o juízo perfunctório de provas avalie qual a preponderância de um perigo sobre o outro, resguardando-se, assim, o bem da vida a que se pretende a concessão da tutela satisfativa em cognição sumária”, ressaltou.

Citou ainda que uma vez que o artigo 35-C, da Lei Federal n.º 9.566/1998, estabelece que é obrigatória a cobertura de atendimento médico nos casos de emergência e urgência. E que há de prevalecer o entendimento jurisprudencial que possibilita de mitigação dos prazos previstos nos contratos de plano de saúde. Diante do manifesto risco de progressão da enfermidade que acarreta risco à vida do paciente (situação de urgência ou de emergência).

Processo: 5543306.28.2019.8.09.0051