A juíza substituta Lisandra Pires Caetano, em auxílio na Vara Cível de Cavalcante, em Goiás, declarou a aquisição originária de parte de uma fazenda a um homem que, desde 1987, exerce posse mansa e pacífica sobre a área. Desde a aquisição do imóvel, o então proprietário não apareceu mais no local.
No caso, se trata de uma fazenda de 1995 alqueires (48.400m² cada um) que foi adquirida na década de 1980 por quatro pessoas, sendo uma delas o autor da ação. Posteriormente, uma das partes foi destacada dando origem a uma matrícula separada. O restante permanece até hoje em condomínio.
Segundo explicou o advogado Artur Nascimento Camapum, do escritório Artur Camapum Advogados Associados, como aquele proprietário nunca mais apareceu na região, o autor passou a exercer posse mansa e pacífica sobre sua área, arcando com todos os ônus e defendendo a posse frente ao ICMBIO. No caso, ele cuida e usufrui da terra como se dono fosse. Inclusive, arca com todos os impostos e explora a atividade turística e agropecuária no local, onde fundou um hotel ecológico.
Diante disso, tentou regularizar a situação, mas não obteve êxito. Ao tentar registrar o memorial descritivo anexo, o autor se deparou com a negativa do cartório, face a ausência da concordância do então proprietário.
Usucapião extraordinária
Ao analisar o caso, a magistrada explicou que, para que fique caracterizada a usucapião extraordinária, além dos requisitos comuns a qualquer modalidade desta forma de aquisição de propriedade, posse mansa e pacífica, exige-se que seja ininterrupta e exercida com disposição de tê-la como sua, por prazo mínimo de 15 anos. Isso conforme o art. 1.238 do atual Código Civil.
Deste modo, presentes tais requisitos, consuma-se a prescrição aquisitiva dispensando-se indagação a respeito de justo título e boa-fé. No caso em questão, ressaltou que documentos deixaram claro que o requerente exerce a posse do imóvel com animus domini, sem qualquer contrariedade e de forma mansa e pacífica há cerca de 38 anos.
Ainda que, restou claro, ainda, que durante o tempo em que esteve no imóvel o autor exerceu posse mansa e pacífica, arcou com todos os ônus, defendeu a posse, assim como tentou a sua regularização. O requerido, por sua vez, não é visto na região, conforme alega o autor, desde o ano de 1987, tendo se mantido inerte na presente ação mesmo com a sua citação válida.
O animus domini no exercício da posse também é evidente, já que a parte autora possui o bem como se lhe pertencesse, ou seja, atua com o desejo de converter em proprietário do imóvel, fatos não contestados pela parte requerida. “A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, tendo a parte autora preenchido todos os requisitos estabelecidos no artigo 1.238 do Código Civil, fica caracterizada a prescrição aquisitiva do imóvel usucapiendo”, completou.
5472336-58.2022.8.09.0031