Candidato com perda auditiva neurossensorial deve ser incluído em lista de aprovados em vagas para PcD

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A inclusão de um candidato na lista de aprovados para vagas reservadas a pessoas com deficiência em um concurso público foi recentemente determinada em caráter de urgência pelo juiz da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, João Moreira Pessoa de Azambuja. A medida foi tomada com base na comprovação da existência de impedimento de longo prazo decorrente de perda auditiva neurossensorial, conforme laudos médicos apresentados no processo.

A legislação vigente, especialmente o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), prevê que indivíduos com limitações de natureza sensorial podem ser reconhecidos como pessoas com deficiência para fins de inclusão em políticas públicas e concursos. No caso analisado, o candidato já havia sido anteriormente enquadrado nessa categoria em outro certame da administração pública, reforçando a legalidade de sua solicitação.

A urgência da decisão decorre do risco de preterição no concurso, atualmente em andamento. A exclusão do candidato da lista de PcDs poderia resultar na perda da nomeação, comprometendo seu direito de disputar o cargo em igualdade de condições. Além disso, foi considerado que sua reinclusão não causaria prejuízo irreversível à administração pública ou aos demais concorrentes, uma vez que a questão poderá ser reavaliada no decorrer do processo.

Diante disso, foi determinado o prazo de cinco dias para que os responsáveis pelo concurso promovam a reintegração do candidato na lista de aprovados como PcD, assegurando sua participação nas próximas etapas. A decisão também estabeleceu a aplicação de multa diária em caso de descumprimento imotivado. No entanto, ficou ressalvado que o direito à nomeação e posse dependerá do julgamento definitivo da ação.

Atuou no caso a advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia.

Processo 1009656-07.2025.4.01.3400