Juíza anula procedimento de reconhecimento de pessoas e absolve acusados de roubo

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A Juíza Sarah De Carvalho Nocrato, da 2ª Vara Criminal de Águas Lindas de Goiás, no interior do Estado, reconheceu a nulidade de procedimento de reconhecimento de pessoas, em sede de inquérito policial, realizado em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP). No mesmo caso, a magistrada reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e, consequentemente, a extinção da punibilidade de três acusados de roubo.

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RHC 206846/SP, estabeleceu que a desconformidade ao regime procedimental do art. 226 do CPP acarreta a nulidade do ato, devendo ser desconsiderado para fins decisórios. Justificou ainda que uma eventual condenação só seria cabível se houvesse elementos independentes capazes de superar a presunção de inocência.

Sem detalhamento pormenorizado

Na ocasião, a defesa, conduzida pelo advogado Paulo Castro, evidenciou que o documento intitulado “termo de reconhecimento de pessoa” não apresentou o detalhamento pormenorizado exigido pelo art. 226, IV, do CPP. O que é uma formalidade procedimental essencial para garantir a integridade da produção de prova.

Além disso, conforme o documento anexado aos autos, os acusados foram posicionados lado a lado, sem a realização do reconhecimento individualizado para cada um deles, e em companhia de pessoas semelhantes. Contrariando o disposto no inciso II do referido artigo.

Segundo o advogado, outro ponto crucial foi a ausência de registro da descrição dos suspeitos pela vítima, mesmo que nos termos de declarações ela tenha afirmado ter reconhecido os réus de maneira genérica e imprecisa. Diante da impossibilidade de sanar a nulidade suscitada pela defesa, a preliminar foi acolhida, e o reconhecimento de pessoas foi declarado nulo.

Prescrição

Segundo consta na denúncia, os acusados teriam cometido, em dezembro de 2017, a conduta prevista no artigo 157, §2º, I, II e V c/c artigo 307, ambos do Código Penal, e artigo 28 da Lei 11.343/2006. Na sentença, foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, dada a passagem do tempo, resultando na extinção da punibilidade dos acusados.

No que se refere ao crime previsto no artigo 157, §2º, I, II e V, a absolvição foi determinada, pois não foi demonstrada a participação dos réus no roubo conforme descrito na denúncia, e a existência de fundada dúvida favoreceu os acusados, em conformidade com o princípio do in dubio pro reo.”

Leia aqui a sentença.

0027936-28.2018.8.09.0168