Juíza afasta aplicação de juros mensais em contrato de financiamento imobiliário

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A juíza Marina Cardoso Buchdid, da 2ª Vara Cível de Goiânia, reconheceu a ilegalidade da aplicação de juros mensais em contrato de financiamento imobiliário e determinou que uma empreendedora imobiliária utilize a capitalização anual e o Sistema de Amortização Constante (SAC) nas parcelas. Além disso, a empresa terá de restituir dois valores pagos em excesso por dois consumidores que adquiriram uma sala comercial no Condomínio Orion Business & Health Complex, na Capital – em 2019.

No pedido, os advogados Luiz Antônio Lorena de Souza Filho e Carlos Eduardo Vinaud Pignata, que representam os consumidores, esclareceram que o contrato, que foi firmado em caráter de adesão, prevê a capitalização de juros mensais. Segundo disseram, a prática é abusiva e ilegal, pois é permitida apenas em contratos com instituições financeiras.

Sustentam que a cláusula contratual que estabelece a capitalização mensal de juros é nula de pleno direito. Isso por afrontar a legislação e colocar os consumidores em condições de desvantagem exagerada. Os advogados relataram que a utilização da Tabela Price resultou em um pagamento excessivo de R$ 124.132,15.

A empresa defendeu a validade do contrato e a legalidade da capitalização de juros. Alegou que os autores, cientes das condições, livremente assinaram o contrato. Sustentou, ainda, que a cobrança se deu conforme o pactuado, sem qualquer cobrança indevida.

Sentença

Inicialmente, a juíza observou que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, dada a natureza da relação entre os autores e a requerida. Sendo que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) estabelece que contratos de compra e venda de imóveis devem ser apreciados sob as normas consumeristas.

Quanto à capitalização de juros nos contratos de financiamento imobiliário, a magistrada disse que está autorizada apenas em periodicidade anual, conforme legislação vigente. Além disso, ressaltou que não faz sentido usar a Tabela Price como método de amortização da dívida, pois isso caracteriza o anatocismo, ou seja, a incidência de juros sobre juros.

“Por outro lado, o Sistema de Amortização Constante (SAC) aplica parcelas fixas, onde os juros são calculados sobre o saldo devedor, tornando-se, portanto, mais vantajoso para o consumidor”, completou.

Leia aqui a sentença.

5355689-80.2023.8.09.0051