Juiz suspende medidas constritivas ou expropriatórias sobre imóvel levado a leilão

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O juiz Lucas Caetano Marques de Almeida, da 2ª Vara Cível de Quirinópolis, em Goiás, deferiu tutela de urgência para suspender eventuais medidas constritivas ou expropriatórias sobre imóvel pertencente a um supermercado e que foi levado a leilão. O magistrado determinou a averbação à margem da matrícula do bem a impossibilidade/indisponibilidade de transferência do mesmo a terceiros ou de constituição de todo e qualquer gravame.

Segundo explicaram no pedido os advogados Reiner Pereira Sousa e Aderaldo Júnior De Queiroz, a empresa firmou com instituição financeira Cédula de Crédito Bancário, na qual foi dado em garantia o referido imóvel. Posteriormente, foi firmada confissão de dívida e repactuação, contudo o supermercado, passando por crime financeira, não conseguiu pagar as parcelas. Assim, foi realizada a penhora do bem e marcado leilão extrajudicial.

Contudo, os advogados sustentaram a existência de inúmeras nulidades em todo o procedimento realizado. Apontaram ausência de intimação do fiduciante do dia, hora e local do leilão extrajudicial, conforme exigência legal e entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ); ausência de intimação com pelo menos cinco dias de antecedência; e possível vileza do valor após a arrematação. Além de possibilidade de purgação da mora até a arrematação.

Tutela cautelar antecedente

Ao analisar o pedido, o magistrado ressaltou a presença da probabilidade do direito, consubstanciada nos documentos colacionados aos autos, em que resta demonstrado o ajuizamento de “ação de tutela cautelar antecedente” pelo autor. Processo para impedir a aquisição do imóvel pelo banco, com o intuito de obter a purgação da mora para obstar o leilão extrajudicial.

Disse que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo é evidente, eis que, caso seja levado o bem a leilão ou adjudicado, poderá ocasionar graves prejuízos econômicos à autora.

“Isso porque, denota-se pelos documentos anexados que o imóvel do qual a parte autora é possuidora já foi objeto de leilão, penhora e avaliação, de modo que, caso não se tutele de forma urgente o pleito inicial, poderá o imóvel ser adjudicado, perdendo a parte autora o domínio sobre o imóvel, antes mesmo do deslinde e apresentação da ação principal”, completou o magistrado.

Leia aqui a liminar.

5791565-73.2023.8.09.0134