Juiz reconhece vínculo de emprego entre centro de estudos em estética e estagiária

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O juiz do trabalho Helvan Domingos Prego reconheceu o vínculo de emprego entre um centro de estudos em estética de Goiânia e uma trabalhadora, que inicialmente atuava como estagiária, mas que nunca teve o contrato assinado. Três meses após início das atividades laborais, ela teve de registrar um CNPJ para continuar a prestar serviços no local no atendimento comercial e telemarketing para agendamento de clientes. Após 7 meses, começou a executar procedimentos estáticos.

A autora, representada na ação pelo advogado Maxwel Araújo Santos, do escritório Santos e Magalhães Advogados Associados, apontou que foi contratada pela reclamada em 18 de julho de 2019 para laborar inicialmente como estagiária, mas sem o contrato respectivo. Recebia inicialmente o valor de R$ 500 por mês. E que, três meses após a admissão, em 18 de outubro, foi obrigada a proceder com a abertura de uma empresa individual (CNPJ), a fim de continuar prestando os serviços à ré, mas sem receber os direitos trabalhistas a que tinha direito.

Apontou ainda que posteriormente passou a atuar também como esteticista, tendo recebido como última remuneração a quantia de R$1.154,00. Foi dispensada sem justa causa em 01 de março de 2021, sem que houvesse anotação em sua CTPS e sem receber as verbas rescisórias devidas.

Prestação de serviços

Em seu favor, a empresa, por sua vez, alegou que a autora atuou, sim, como estagiária e depois migrou para o departamento comercial e, por fim, para procedimentos estéticos. Aduziu que restou acordado pelas partes a realização de um contrato de prestação de serviços em forma de parceria, no qual a obreira receberia pelos serviços prestados. Portanto, entende que não há que se falar em reconhecimento da relação de emprego, pugnando pela improcedência dos pedidos.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que restou comprovado o vínculo de emprego. Segundo ele, o que se vislumbrou na prática foi a prestação de serviços nos moldes celetistas, porquanto as testemunhas confirmaram que a obreira tinha que laborar em horário determinado pela ré, tinha metas a serem cumpridas para recebimento de comissões, além de não se poder fazer substituir em caso de
faltas.

O julgador mencionou ainda diversas fotografias e conversas de whatsApp colacionadas aos autos que comprovariam que, quando atuando como esteticista, a obreira tinha a agenda marcada pela recepcionista da ré, estando submetida aos padrões e procedimentos da empresa, inclusive quanto ao uso de uniformes e em relação aos sábados em que fora escalada para trabalhar.

“Considerando a forma da prestação de serviços, reconheço caracterizada a relação empregatícia entre as partes, no período de 18 de julho de 2019 a 01 de março 2021 e a dispensa sem justa causa”, frisou o juiz. Ele determinou ainda o pagamento das diferenças salariais devidas para o período de fevereiro de 2020 até o final do contrato de trabalho.

Processo 0010217-74.2022.5.18.0012