Juiz reconhece prescrição direta em razão de citação válida ocorrer apenas após cinco anos

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O juiz Felipe Consonni Fraga, da Vara Única de Mendes, no Rio de Janeiro (RJ), extinguiu uma execução de título extrajudicial ao reconhecer a ocorrência de prescrição direta, em virtude de a citação ter ocorrido somente 5 anos após o protocolo da ação. O magistrado acolheu a tese apresentada em exceção de pré-executividade promovida pelos advogados goianos Paulo Sérgio Pereira  da Silva e Rayff Machado de Freitas Matos, do escritório Machado e Pereira Advogados.

No caso, a ação foi ajuizada em 2012 e teve como base uma cédula de crédito bancário firmada em 2008. Segundo a sentença, a primeira tentativa infrutífera de citação dos executados ocorreu em maio de 2013, sem que o então exequente promovesse novas diligências eficazes para localização dos devedores ou de bens passíveis de penhora dentro do prazo legal.

O magistrado destacou que apenas em junho de 2019 foi requerido o pedido de suspensão do feito, quando já haviam transcorrido mais de seis anos desde a tentativa negativa de citação. Posteriormente, em 2023, a parte autora voltou a requerer a citação dos executados, quando o prazo prescricional já estava amplamente superado.

Ao analisar exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, o juiz aplicou o entendimento do artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o prazo da prescrição intercorrente tem início a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor.

A decisão também observou que a pretensão de cobrança estava sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, não havendo nos autos qualquer ato capaz de interromper validamente esse prazo.

Diante da inércia processual verificada, o juiz declarou extinta a execução com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição intercorrente e determinando o arquivamento definitivo do processo.

Leia aqui a sentença.

Processo: 0003519-62.2012.8.19.0032