Juiz reconhece abusividade, anula contrato de Time Sharing e condena empresas a indenizar consumidores

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O juiz substituto Arlei Wiclif Leal da Silva, da 5ª Vara Cível de Santa Catarina (SC), declarou a nulidade de um contrato de Time Sharing firmado entre um casal de consumidores e empresas do ramo imobiliário-turístico. Os estabelecimentos ainda terão de restituir valores pagos pelos autores (R$ 4.417,02) e pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 7 mil.

No caso, o magistrado entendeu que os consumidores foram induzidos, por meio de marketing agressivo e informações divergentes, a aderir ao contrato. Reconheceu, ainda, a prática de venda casada abusiva. O juiz proibiu as empresas de realizarem novas cobranças, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 50 mil. 

No pedido, as advogadas Fabiana Castro e Maria Luiza Muniz Guimarães esclareceram que os autores firmaram o contrato em ambiente de forte pressão psicológica – dentro de um parque temático – e que o documento não refletia as promessas feitas pelos vendedores. 

Neste sentido, disseram que as falhas no dever de informar em razão da complexidade das cláusulas que compõem o contrato colocam o consumidor em nítida desvantagem. Segundo as advogadas, o documento prevê multas desproporcionais e oneram de forma injusta os consumidores.

Ao analisar o caso, o juiz explicou que contrato de Time Sharing está inserido na modalidade de venda casada, na qual o consumidor é obrigado a adquirir um produto ou serviço indesejado para ter acesso a outro de seu interesse. No caso em questão, ressaltou que os autores foram submetidos a uma prática abusiva, uma vez que o contrato foi firmado em local impróprio e com pressão psicológica, dificultando a reflexão sobre o negócio. 

Dano moral

O juiz entendeu que, no caso, foi configurado o abalo extrapatrimonial diante das práticas abusivas perpetradas pelas rés, que utilizaram marketing agressivo, repassaram informações divergentes da realidade contratual e impuseram cláusulas desproporcionais, em violação direta ao dever de informação (CDC, art. 6º, III) e à boa-fé objetiva. 

Conforme disse, a falha no dever de prestar informações e o fato do contrato ter sido firmado sob pressão de marketing agressivo, causou frustração das expectativas dos autores, acarretando-lhes angústias e dissabores que extrapolam o mero aborrecimento, a justificar a indenização por dano moral pretendida. 

Leia aqui a sentença.

5070023-31.2024.8.24.0023/SC