O juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 3ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri de Goiânia, mandou a júri popular Francisco Mariano do Nascimento, acusado de matar a facadas a esposa dele, Maria da Conceição Silva do Nascimento. O crime aconteceu no dia 30 de dezembro de 2018, na casa onde moravam, no Residencial Real Conquista, nesta capital. O julgamento ainda não tem data prevista.
Conforme os autos, o denunciado e a vítima eram casados há 47 anos, mas Francisco andava desconfiado que sua esposa o traía. Na noite anterior ao fato, o réu chegou a se recusar a ingerir o remédio que tomava para dormir, pensando que caso o fizesse a vítima sairia de casa para traí-lo. Nessa mesma noite, o casal dormiu junto, como de praxe, mas ao acordar, Francisco ainda se encontrava obcecado com a ilusão de traição por parte da vítima. Sendo assim, pro volta das 6 horas, ele se levantou, foi até a cozinha da casa e se apoderou de uma faca, retornando ao quarto onde Maria da Conceição despertava do sono.
Em seguida, ele passou a desferir vários golpes de faca contra a esposa, que veio a óbito no local. Ato contínuo, o denunciado avisou aos vizinhos e ao seu filho que residia nos fundos do imóvel, que havia matado sua esposa. Posteriormente, ele pegou o seu veículo, tendo sido preso em flagrante enquanto entrava no estacionamento da Central de Flagrante desta capital, onde afirmou que iria se entregar.
Ao analisar o pedido de pronúncia, o magistrado argumentou que a materialidade delitiva do crime de homicídio se encontra devidamente comprovada pelo Laudo de Morte Violenta e Laudo de Exame Cadavérico. Ressaltou que, no que concerne à autoria, há indícios nos autos de que o acusado possa ter cometido a prática da infração penal.
De acordo com o juiz, as provas coligidas aos autos contém a presença dos requisitos necessários para a prolação da decisão intermediária de pronúncia, uma vez que a materialidade dos delitos encontram-se demonstrados e comprovadas e existem indícios de autoria que pesam contra o denunciado. “No que tange a qualificadora prevista no inciso IV, do artigo 121, do Código Penal, entendo que merece ser acolhida para apreciação do Conselho de Sentença, pois restou indicado nos autos que a vítima teria sido surpreendida pelo acusado enquanto estava desprevenida na cama, durante o sono, ou ainda enquanto se levantava da cama”, frisou.
Para Jesseir Coelho, a decisão de pronunciar o denunciado encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nesta fase processual, resolvem-se a favor da sociedade.