Considerando que o cliente que atrasa no pagamento de luz é penalizado com cobrança de multa por mora e juros, e que o ato de religar o consumo de energia beneficia a empresa concessionária, o juiz Átila Naves do Amaral, em substituição na 11ª Vara Cível de Goiânia, entendeu que a cobrança da “taxa de religação”, realizada pela Companhia Celg de Participações (Celgpar), é abusiva. O magistrado condenou a empresa no pagamento de R$ 1 milhão, por danos morais coletivos, a ser destinado ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) ajuizou Ação Civil Pública, em desfavor da Celgpar, noticiando que a companhia está cobrando de seus consumidores o serviço de religação de energia elétrica sempre que restabelece o fornecimento, após quitado o débito por inadimplência. Aduziu que a prática é abusiva, por constituir bis in idem – repetição de uma sanção -, pois o consumidor já é punido por pagamento de juros e multa, além do corte da energia enquanto não for pago a dívida. Pediu, então, a condenação da empresa ao pagamento de dano moral coletivo.
A Celgpar contestou a ação, alegando sua ilegitimidade ad causam, uma vez que é uma empresa holding que não exerce atividades de prestação de serviço de distribuição de energia elétrica, sendo esta tarefa realizada pela Celg Distribuição (Celg-D), empresa da qual a Celgpar é apenas acionista minoritária. Defendeu a incompetência absoluta do foro, devendo o feito tramitar perante a Justiça Federal e, por fim, alegou a legalidade da cobrança da taxa de religação, sendo competência da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) estabelecer os critérios de comercialização de energia elétrica, discordando do entendimento de que a cobrança é abusiva.
Obrigação da Celg
Átila Naves do Amaral explicou que a Celgpar está inserida no mesmo grupo econômico e, pela teoria da aparência, tem legitimidade para ser demandada na ação, denegando o pedido de ilegitimidade. Quanto à incompetência do foro, o juiz informou que a discussão versa exclusivamente sobre a relação jurídica contratual entre os consumidores e a Celg, não sendo caso de intervenção da Aneel.
O magistrado disse que a concessionária de energia elétrica presta serviço sob regime de remuneração, determinando o fornecimento do serviço quando houver inadimplência. “O inadimplemento, por sua vez, acarreta ao consumidor o pagamento de juros de mora, multa e mais despesas de regularização dos serviços. A imposição destes acréscimos, mais a cobrança de taxa de religação, unilateralmente, traz desequilíbrio à relação contratual mantida entre as partes”, afirmou.
Explicou que é obrigação da companhia o pronto restabelecimento do serviço, após o pagamento do débito, não devendo exigir pagamento de taxa extra ao consumidor. “Ora, ao religar o fornecimento, a empresa não está fazendo ‘favores’ ao consumidor. Pelo contrário. Tem o dever, repito, de, uma vez pago o consumo, restabelecer, de imediato, o fornecimento”, falou Átila Naves, explicando que a religação é ato que beneficia a própria empresa, pois o cliente voltará a consumir a energia.
Verificou que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) já decidiu caso idêntico, em 2011, caracterizando a sua reincidência. Dessa forma, concluiu que é possível vislumbrar o abalo no sentimento da comunidade em geral, informando que “foi cobrado valor que não é legítimo, lesando claramente o consumidor em sua ordem patrimonial e gerando enriquecimento ilícito da requerida”.
Ao final, considerou que o valor de R$ 1 milhão, fixado a título de indenização por danos morais coletivos, é quantia suficiente para lenir o sofrimento suportado pela coletividade, punir a concessionária e realizar o papel de prevenção especial e geral que emanam da função social da responsabilidade civil. Fonte: TJGO