Juiz determina retenção de apenas 10% de valor pago por consumidor após rescisão de contrato

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A Justiça declarou rescindido contrato de Compra e Venda firmado entre a FGR Urbanismo Mata do Algodão Ltda. e um consumidor que adquiriu um lote em Senador Canedo, na Região Metropolita de Goiânia, e determinou a dedução de apenas 10%, a título de multa rescisória, sobre o valor total do contrato. O comprador alegou na ação que não possui condições de continuar com o pagamento do imóvel.

A restituição do valor pago pelo comprador deverá ocorrer de uma única. A decisão é do juiz Jonas Nunes Resende, da 1ª Vara Cível de Goiânia. O magistrado ainda declarou a nulidade de cláusula contratual que transferia ao consumidor a responsabilidade pelo pagamento de ITU/IPTU antes da entrega do imóvel.

Segundo explicou no pedido o advogado Sérgio Merola, do escritório Sérgio Merola Advogados, o consumidor assinou contrato com a empresa em julho de 2016. Contudo, está passando por dificuldades financeiras e, diante disso, solicitou a rescisão contratual. Disse, porém, que foi informado pela empresa que, por ser contrato de Alienação Fiduciária, não seria possível a rescisão.

O advogado salientou, porém, que, embora as partes tenham celebrado um instrumento de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, não houve o registro da avença no cartório registral, requisito formal indispensável para a constituição da propriedade fiduciária.

Quanto à devolução de valores, disse que a jurisprudência tem aplicado a possibilidade de rescisão contratual com restituição das parcelas pagas. E que, uma vez que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva do autor, promitente comprador, poderá haver a retenção por parte da ré das despesas de administração. Sendo razoável para o caso, a retenção de 10% daquilo que foi pago. Ele apresentou decisões neste mesmo sentido.

Contestação

Em contestação, a incorporado sustentou que a rescisão do contrato se dá por culpa exclusiva da parte autora (compradora do imóvel). E, por isso, alegou ser legal e justa a cláusula contratual que prevê a retenção dos valores previstos no contrato, pois com a desistência do comprador gera muitas despesas para a empresa requerida. Solicitou a restituição com a dedução de 25% dos valores pagos.

Multa rescisória

Ao analisar o caso, o magistrado explicou que, segundo o entendimento jurisprudencial dominante, é possível a retenção entre 10% e 25% dos valores pagos. No caso em questão, disse que contrato fez previsão da incidência da multa rescisória de 10% sobre o valor total do contrato. Assim, ressaltou o magistrado, deve ser respeitada, pois livremente pactuada e se encontra dentro da margem admitida pela jurisprudência dominante.

IPTU – Quanto ao IPTU, o magistrado salientou que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de reconhecer a abusividade de cláusula que transfere a responsabilidade de pagamento do IPTU antes da imissão na posse do imóvel.