INSS terá de implantar BPC em benefício de idoso com deficiência física e em vulnerabilidade social

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O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá de implantar o Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC) em favor de um idoso com deficiência física e em situação de vulnerabilidade social. Por meio de laudo pericial, foi comprovado que ele é portador de lombalgia, cervicalgia e alterações dos discos intervertebrais, patologias que o impedem de exercer sua profissão – atuava como pedreiro.

A determinação é da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás (SJGO). Os magistrados seguiram voto do relator, juiz federal Alysson Maia Fontenele, que, em seu voto, reformou sentença de primeiro grau que havia negado o pedido.

O advogado esclareceu o advogado Max Paulo Correia Lima, o laudo pericial apontou que o idos não poderia carregar peso superior a cinco quilos, sendo inviável para o exercício de sua profissional, já que a atividade exercida é integralmente braçal. E que, considerando que a idade do autor é avançada e não possui renda familiar a 25% do salário-mínimo, o direito de recebimento daquele benefício é latente.

Na sentença de primeiro grau, o juízo indeferiu o pedido sob o argumento de que entendia que as lesões na lombar e a limitação de peso de cinco quilos não configuraria deficiência grave.

Deficiência de natureza física

Contudo, ao analisar o recurso, o relator salientou que o laudo médico pericial foi contundente em atestar as patologias e ao informar que o autor possui deficiência de natureza física, com início aproximadamente dois anos antes da realização da perícia. Assim, segundo disse, ficou evidente a existência de impedimento de longo prazo, igual ou superior a dois anos para o exercício de atividade laborativa.

O magistrado salientou que a miserabilidade também foi comprovado, sendo que laudo socioeconômico informa que o autor está desempregado e reside com uma filha maior em casa inacabada em espaço de ocupação popular, composta por três cômodos e em precárias condições de habitabilidade. Sendo que renda familiar é de, aproximadamente, R$ 150 referente ao trabalho informal do autor.

“Assim, estando comprovados o impedimento de longo prazo e a miserabilidade do núcleo familiar, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, na medida em que os requisitos legais já se encontravam presentes desde então, inclusive a prévia inscrição no CadÚnico” completou o juiz federal.

Leia aqui a decisão.

1002158-38.2022.4.01.3504