Juiz aplica Teoria do Adimplemento Substancial para julgar extinta punibilidade de réu

O juiz Rodrigo Victor Foureaux Soares, respondendo pela comarca de Niquelândia, baseando-se na Teoria do Adimplemento Substancial, julgou extinta a punibilidade de homem que deixou de pagar uma parcela de sua condenação pecuniária, fixada em 10 parcelas de R$ 175, ao Conselho da Comunidade de Niquelândia. Ele foi condenado pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor e, apesar de inadimplente, o magistrado considerou sua boa-fé, uma vez que cumpriu quase todas as determinações da sentença.

Rodrigo Foureaux explicou que houve a revogação da suspensão condicional do processo, devido ao descumprimento das condições pactuadas na audiência, tendo ele deixado de pagar uma parcela de R$ 175. “A princípio, convém salientar que o crime descrito no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê pena de 2 a 4 anos, portanto não se insere nos casos em que se permite oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, com arrimo no artigo 89, 5º parágrafo, da Lei nº 9.099/95”, informou o juiz.

“Em contrapartida, em que pese ter sido feita transação penal nos presentes autos, em contradição ao que determina a lei, deixo de revogar a aplicação da suspensão condicional do processo ao caso, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e do comportamento contraditório, validando o ato judicial outrora proferido”, disse.

Assim, verificou que praticamente todas as determinações impostas foram cumpridas, tendo já pago a quantia de R$ 1.575,00. Entendeu que, somente o fato de não ter pago uma parcela, não é suficiente para ensejar a revogação do benefício, em razão da Teoria do Adimplemento Substancial, da razoabilidade, proporcionalidade e proibição de excesso por parte do Estado-juiz.

“Por fim, na hipótese de descumprimento de uma das medidas impostas, no caso, compete ao juiz, nos termos do artigo 89, 4º parágrafo, da Lei 9.099/95, decidir se revogará a suspensão, o que não deve ocorrer em razão da aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial na suspensão condicional do processo”, afirmou.

Teoria do Adimplemento Substancial

A Teoria do Adimplemento Substancial prevê que o mero inadimplemento contratual não justifica a extinção do negócio jurídico, quando relacionado a obrigações de pouco valor e quando observada a boa fé na conduta do condenado. Ainda, deve ser observado se o contrato atingiu seu fim proposto ou se aproximou consideravelmente do resultado final.

Dessa forma, o adimplemento substancial evita a rescisão do contrato por motivo insignificante, dando mais estabilidade às relações contratuais. Contudo, o juiz Rodrigo Foureaux destacou que, no direito penal, a Teoria do Adimplemento Substancial deve ser aplicada com as devidas adequações.

Processo 200602055355