Instalação da 3ª Seção Cível: estabelecida competência para julgamento de ações rescisórias

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) aprovou a Emenda Regimental nº 2/2023, estabelecendo a composição das suas três Seções Cíveis e disciplinando a competência para processamento e julgamento das ações rescisórias, em razão da instalação da 3ª Seção Cível.

A norma estabelecendo a competência para o processamento e julgamento das ações rescisórias de natureza cível somente será aplicada para processos ajuizados após publicação da emenda regimental.

A nova Emenda Regimental, ao alterar o artigo 16 do Regimento Interno do TJGO, estabelece a composição das Seções Cíveis: a 1ª Seção Cível formada pelos membros da 1ª, 2ª, 3ª e 7ª Câmaras Cíveis, a 2ª Seção Cível pelos integrantes da 4ª, 5ª, 6ª e 8ª Câmaras Cíveis e a 3ª Seção Cível pelos integrantes da 9ª, 10ª e 11ª Câmaras Cíveis.

De acordo com o parágrafo 1º, as ações rescisórias de acórdãos e decisões monocráticas serão julgadas pela 1ª Seção Cível se originadas das Câmaras que integram a 3ª Seção Cível; pela 2ª Seção Cível se provenientes das Câmaras que integram a 1ª Seção Cível; e pela 3ª Seção Cível se forem ajuizadas em face de julgamentos realizados pelos componentes das Câmaras integrantes da 2ª Seção Cível. Nos outros casos, ocorrerá a distribuição normal entre as Seções Cíveis.

Aplicabilidade restrita para novas ações rescisórias

É crucial esclarecer que a nova emenda regimental não se aplica às ações rescisórias já distribuídas. Segundo o art. 43 do Código de Processo Civil (CPC), a competência é definida no momento da distribuição da petição inicial, de modo que mudanças subsequentes, como a presente emenda, não alteram processos em curso.

Em despacho que trata do tema, o chefe do Poder Judiciário, desembargador Carlos França, determinou o envio de ofício circular aos desembargadoras das Seções Cíveis, bem como às juízes substitutos em segundo grau. “O objetivo é fornecer orientações, em caráter antecipatório e liminar, para que observem o início dos efeitos da Emenda Regimental nº 2/2023, abstendo-se de ordenar a redistribuição de ações rescisórias distribuídas antes da vigência da mencionada emenda regimental”.

No despacho, Carlos França também deliberou no sentido de que a confirmação dessa aplicabilidade, limitada às ações rescisórias ajuizadas após a publicação da emenda regimental, seja analisada pelo Órgão Especial na próxima sessão ordinária. Fonte: TJGO