Uma indústria de sorvetes de Goiás foi condenada a indenizar um ex-empregado que teve o dedo indicador direito amputado em acidente de trabalho. A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) manteve a condenação da empresa ao pagamento de R$153 mil, de lucros cessantes; R$ 20 mil de danos morais; e de R$10 mil, a título de danos estéticos.
Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Daniel Viana Júnior, que apenas reformou a sentença no ponto em que havia sido determinado o pagamento de danos materiais (lucros cessantes) em parcela única. Passando a ser o pagamento de forma parcelada. O acórdão transitou em julgado no último mês de agosto.
O trabalhador é representando na ação pelas advogadas Paula de Sousa Santos e Bárbara Maria Fernandes de Freitas. Segundo relataram o funcionário sofreu o acidente ao operar uma máquina de embalar picolé, que resultou em sequela permanente e perda do movimento de pinça. Além disso, disseram que “após a ocorrência do acidente e do trauma sofrido, o reclamante desenvolveu problemas psiquiátricos, com transtornos ansiosos e depressivos”.
Requisitos normativos
No caso, foi comprovado que a empresa não possuía o manual de instruções do equipamento. Logo, o documento não estava disponível aos colaboradores. Perito constatou que o equipamento não atendeu aos requisitos normativos que impediria o ingresso de segmentos corporais na área de risco. Além disso, que a máquina estava sem a proteção de acrílico.
A empresa alegou que o acidente não se deu por falta de manutenção da máquina, mas por um descuido do reclamante. Disse que, embora não tivesse o manual, sempre foi feita de forma verbal, além de que o autor era experiente na operação, eis que atuava nela há seis meses quando da ocorrência do acidente. Dessa forma, ele possuía pleno conhecimento de que não poderia trabalhar sem a proteção do acrílico, o qual teria impedido o acidente.
Contudo, ao analisarem o caso, tanto o juízo de primeiro grau quanto o relator esclareceram que foi demonstrada a culpa da reclamada pelo não cumprimento das normas de segurança e das medidas de proteção existentes e necessárias para operação do maquinário.
Quanto ao exame físico, o perito médico concluiu ‘que há nexo causal entre o acidente – acidente em ‘máquina de embalar picolé’ – com sequelas ele apresenta incapacidade parcial permanente multiprofissional para o exercício de sua profissão
Riscos da atividade
Apontaram que os riscos da atividade econômica correm por conta do empregador (artigo 2º da CLT). Sendo da empresa a responsabilidade de cuidar da segurança do ambiente de trabalho, com adoção de medidas preventivas, a fim de resguardar a integridade física e psíquica dos trabalhadores. O que não se verificou no caso em questão.
Leia aqui o acórdão.
0011277-43.2021.5.18.0004