Ilegitimidade passiva: juíza declara extinto processo ajuizado por paciente contra médico servidor federal

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A juíza Alessandra Gontijo do Amaral, da 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, declarou extinto, sem resolução de mérito, processo ajuizado por uma paciente contra um médico ortopedista que é servidor público federal do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás (HC-UFG). Ela requereu indenização por suposto erro médico em procedimento cirúrgico realizado pelo profissional naquela unidade hospitalar.

Contudo, a magistrada entendeu que o médico, na condição de agente público, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação. Segundo explicou a magistrada, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 940, fixou a tese de que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. Sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Na ação, os advogados Felipe Guimarães Abrão e Augusto Oliveira Amorim, do escritório Rogério Leal Advogados Associados, explicaram que o profissional é médico do HC-UFG, ou seja, servidor público federal, sendo que o tratamento narrado da paciente foi feito no referido nosocômio. Acrescentaram que, enquanto agente público no exercício da função pública, não poderia ter sido demandado diretamente na ação, sendo que é parte legítima o Estado, na forma decidida pelo STF no julgamento do Tema 940 da repercussão geral.

Aduziram, entre outros aspectos, que a prática de ato ilícito por erro médico é analisada à luz da responsabilidade subjetiva. Cabendo à autora comprovar a culpa do réu, o nexo de causalidade e o resultado lesivo por ela experimentado, o que, segundo afirmaram, não se verifica na hipótese dos autos.

Os advogados argumentaram, ainda, que a autora sequer cita qual seria o erro médico. E que o Conselho Regional de Medicina de Goiás (CRM/GO) julgou improcedente o procedimento administrativo iniciado pela autora em face do réu. Além disso, que não há prova do dano patrimonial sofrido pela demandante, tampouco do abalo emocional, o qual não se presume.

Ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, a magistrada citou, ainda, que, de forma inequívoca, a Constituição Federal, no art. 37, § 6º, declara a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e as de direito provado prestadoras de serviço público diante dos danos que seus agentes causarem a terceiros.

Assim, a responsabilidade do Estado ocorre perante a vítima, fundamentando-se nos riscos atrelados às atividades que desempenha e na exigência de legalidade do ato administrativo; a responsabilidade subjetiva do servidor é em relação à Administração Pública, de forma regressiva.