Holding sem empregados está isenta de pagar contribuição sindical

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que isentou a PRP Administração e Participações S.A. de pagar contribuição sindical à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais (Fecomércio/MG). Como a empresa é apenas holding de participação societária em outras entidades e não tem empregados, a maioria dos ministros concluiu ser indevida a cobrança.

Segundo Alessandro Borges, tributarista do Benício Advogados, a decisão consolida o posicionamento que vem ocorrendo há um certo tempo na Justiça do Trabalho, havendo inclusive decisões anteriores do TST a favor das holdings (sociedade gestora de participações societárias).

“As entidades de classe insistem em anualmente mandar cobranças e até mesmo acionar judicialmente empresas com esta natureza para exigir a contribuição sindical patronal prevista no art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No entanto, para ser obrigada ao pagamento da contribuição sindical patronal não é suficiente que a empresa integre determinada categoria econômica ou se constitua em pessoa jurídica. Só isso não basta. Na prática, é igualmente necessária a sua condição de empregadora, ou seja, possuir empregados”, elucida o advogado.

No processo em discussão, A PRP Administração e Participações pediu, na Vara do Trabalho de Ubá (MG), a anulação das guias de recolhimento de contribuição sindical enviadas pela federação, por entender que apenas os empregadores estão obrigados a pagá-la. Para isso, a holding inclusive apresentou Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) para comprovar a ausência de empregados em sua estrutura.

Em primeira instância, a holding havia sido obrigada a pagar a cobrança, porém em recurso apresentado no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a sentença foi reformada e a holding foi isenta de arcar com qualquer cobrança. Para Borges, a sentença está correta, pois o artigo 2º da CLT define como empregador a empresa que admite, assalaria e dirige a prestação de serviços, além dos profissionais liberais, associações e instituições sem fins lucrativos que também admitem trabalhadores como empregados.

“O artigo 580 da CLT, ao mencionar o termo empregadores, não abrange as empresas que não possuam empregados. Desta forma, apenas as empresas que possuam empregados em seus quadros estão obrigadas a recolher a contribuição sindical patronal”, sentencia.