Guarda municipal garante retorno ao trabalho mesmo após aposentadoria especial

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O juiz Genilson Rodrigues Carreiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santo André/SP, concedeu
liminar em ação de mandado de segurança a um guarda municipal, para que seu contrato de trabalho fosse restabelecido.

O servidor ajuizou ação contra o Prefeito de Santo André, pois, em 07 de outubro de 2021, foi
comunicado de sua dispensa por estar usufruindo de benefício previdenciário de aposentadoria especial desde 2014. Em decorrência do julgamento do Tema 709 no Supremo Tribunal Federal, a prefeitura entendeu que há incompatibilidade da continuidade no desempenho da sua função de guarda municipal, com a concessão da aposentadoria.

O servidor explicou que, em relação ao julgamento do Tema, houve modulação dos efeitos em sede de embargos de declaração, garantindo o direito adquirido de recebimento de aposentadoria especial e continuidade em trabalho insalubre ou periculoso, para quem teve aposentadoria especial concedida judicialmente com trânsito em julgado até 23 de fevereiro de 2021, o que é o seu caso.

Ao analisar a ação, o magistrado apontou que a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 46 e 57, §8º se trata de uma clara consequência de natureza previdenciária e não há relação com a ruptura do vínculo de emprego, proferindo liminar para que o servidor voltasse ao seu cargo. “Isso porque a Lei 8.213/91 prevê que o segurado que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos terá sua aposentadoria automaticamentecancelada, a partir da data do retorno(artigos 46 e 57, § 8º). O tratamento normativo prevê uma clara consequência de natureza previdenciária e não a ruptura do seu vínculo de emprego, seja elecelestista ou estatutário.”

“Neste passo, a opção do impetrante de continuar a trabalhar mesmo aposentado não pode acarretar seu desligamento dos quadros do Município, de modo que aparentemente inexiste justa causa e respaldo normativo para a prática do ato impugnado.”

Em sede de sentença, a liminar foi confirmada, aduzindo que o Tema 709 julgado pelo STF modulou os efeitos do acórdão, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento.

O advogado Bruno Delomodarme do escritório Borges & Delomodarme Advocacia, atua pelo servidor
público.

Processo nº 1022762-48.2021.8.26.0554