Grávida que teve sequelas em virtude de anestesia durante parto será indenizada

O Município de Posse, localizado no Nordeste goiano, foi condenado a pagar indenização por danos materiais e morais a uma mulher que perdeu totalmente a capacidade motora em consequência de reação à medicação utilizada numa anestesia durante uma cesariana. Os danos morais foram fixados em R$ 200 mil e os materiais, em 2.015.

Ainda na sentença, proferida pelo juiz José Machado de Castro Neto, em substituição automática na comarca, o município terá de pagar à mulher o valor de um salário mínimo, da data do fato até a data de sua reabilitação, referente ao pagamento de danos materiais, na modalidade lucros cessantes.

Representada por sua curadora, a paciente sustentou que, em 12 de dezembro de 2015, às 11h30, deu entrada na Unidade Hospitalar Municipal Dr. Arquimedes Vieira de Brito para realizar o parto de seu terceiro filho, “cheia de vida e expectativa”. Contudo, durante o procedimento, houve complicações no seu quadro clínico e, segundo informações, teria havido reações à medicação utilizada. Afirma que a unidade hospitalar do município não mantinha, em seus quadro de profissionais, médico anestesista, o que a levou a uma parada cardiopulmonar após a anestesia, pois houve dificuldade do médico cirurgião em cuidar do parto e da reabilitação da paciente.

Segundo a curadora, em consequência, perdeu totalmente a capacidade motora, tem déficit cognitivo grave, dupla incontinência e que atualmente depende de alimentação especial, fraudas e medicação de uso intenso.

Em contestação, o Município de Posse alegou que o infortúnio decorreu dos riscos previstos e possíveis de uma cirurgia e que despendeu o melhor tratamento possível dentro do quadro clínico apresentado e que mostram ausentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil.

Para o magistrado, o art. 37, § 6º, da Constituição da República, dispõe que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Danos comprovados
O juiz José Machado de Castro Neto ponderou que os danos restaram comprovados nos autos conforme prontuário médico que atesta que a mulher teve quadro de parada cardiorespiratória no intraoperatório de cesária, bem como através de contestação de que autora teve crescente piora em seu quadro clínico, também conforme relatório, médico, “no qual consta as sequelas suportadas pela requerente que sofreu edema cerebral, sugestivo de encefalopatia hipóxica difusa”.

O juiz realçou inegável a conduta ilícita, “pois a autora foi internada às 11h30 em trabalho de parto com indicação de cesariana, não obteve tratamento médico especializado, adequado e oportuno, pois o parto somente ocorreu às 17h45, oportunidade que a paciente apresentou parada cardiorespiratória durante a extração do feto por cesariana por sofrimento fetal agudo, comprovando, assim, que houve um a demora na realização do parto da autora por meio de cirurgia cesariana”.

O magistrado observou, ainda, que o médico que realizou o parto informou em audiência que a paciente chegou ao hospital em trabalho de parto, sendo que ficou em observação para ver a evolução do quadro para a realização de parto normal, porém, foi observado que o feto entrou em sofrimento fetal, o que levou a um parto de emergência”. Conforme os autos, a paciente já tinha indicação de uma intervenção cirúrgica, “tendo em vista que veio de outros dois outros partos cesarianas e, neste caso, nenhum médico faz parto normal”.

Também duas testemunhas ouvidas em juízo relataram que a paciente procurou o hospital duas semanas antes para a realização do parto, tendo em vista que a médica que a acompanhou durante o pré-natal havia informado que estava pronta para o parto cesariana. Entretanto, os médicos que a atenderam informaram que a sua médica estava “doida”, determinando que voltasse para casa. Corroborando essas informações, consta atestado médico datado de 11 de novembro de 2015, indicando uma avaliação para o parto cesariana.

Outra testemunha afirmou que a parturiente foi reanimada e entubada após parada cardíaca que teria durado 15 minutos, sendo necessário buscar o Ambu (reanimador) em outra sala cirúrgica, pois o que tinha no local era insuficiente.

Para o juiz José Machado de Castro Neto, ficou “demonstrado, assim, o nexo da causalidade entre a omissão na prestação do serviço público de saúde e os sofrimentos físicos e emocionais vividos pela autora em razão do agravamento de seu estado de saúde, deixando-a inválida com quadro irreversível”. Fonte: TJGO

Processo 201604128300