A Universidade Federal de Goiás (UFG) terá de analisar, na modalidade simplificada, pedido de revalidação de diplomas de graduação em Medicina obtido no exterior por duas pessoas. O desembargador Federal Souza Prudente, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), deferiu antecipação da tutela recursal para determinar que a instituição de ensino superior (IES) proceda ao regular processamento da solicitação, examinando-a e proferindo decisão em um prazo de 90 dias.
Em primeiro grau, o pedido havia disso negado sob o fundamento de que, a despeito da possibilidade de revalidação de diplomas em sua modalidade simplificada, as instituições de ensino superior detêm autonomia didático científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. O que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação.
Ao ingressar com recurso, a advogada Juscirlene de Matos Ribeiro, do escritório Juscimar Ribeiro Advocacia, ressaltou que a alegação da autonomia das universidades de escolherem qual será o método de revalidação não é absoluta. Isso porque devem observar as regras gerais instituídas pela União, assim sendo a tramitação simplificada não afronta a autonomia administrativa das IESs.
Salientou que a Resolução nº 01/2022 do CNE/MEC, orienta todas as universidades públicas a realizarem o processo de Revalidação de Diplomas Estrangeiros. Além disso, estabelece prazos e forma de conduzir o processo de revalidação. Esclareceu, ainda, que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (9.394/96) prevê que as universidades públicas deverão revalidar os diplomas espedidos por universidades estrangeiras, não falando a forma como será feita a revalidação.
“A revalidação de diplomas estrangeiros via tramitação simplificada está regida por leis, sendo necessária a observância das normas, a fim de que seja seguido o princípio da legalidade”, disse a advogada no recurso. A negativa da IES foi baseada em portaria interna.
Prazo legal
Ao analisar o recurso, o desembargador explicou que não se estar a postular, conforme assim restou consignado na decisão agravada, que se defira, de plano, a revalidação em referência. Mas sim que se ordene IES que dê regular tramitação ao pedido de revalidação simplificada em referência, examinando e decidindo, no prazo de 90 dias.
Nesse sentido, disse que, diante da orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de dos tribunais, não pode a Administração Pública postergar, indefinidamente, a análise de requerimento administrativo, sem justificativa plausível. Isso porque compete a ela se manifestar, no prazo legal, sobre os pedidos que lhe são submetidos à apreciação, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo.